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IPDD pede providências ao TJPA sobre cumprimento de alvarás de soltura


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O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD protocolou hoje (28/04/2015) no Tribunal de Justiça do Pará um Pedido de Providências sobre o cumprimento de alvarás de soltura pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará – SUSIPE.

            No Pedido, o IPDD expõe os problemas que os advogados do Pará têm enfrentado junto à SUSIPE no que se refere ao cumprimento dos alvarás de soltura expedidos pela Justiça.

            Veja o inteiro teor do Pedido:

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

 

                        INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ sob o número 13.167.891/0001-17, com sede nesta Capital, localizada na Av. Conselheiro Furtado, 2865, salas 801-802, bairro São Brás, Belém, CEP 66063-060, por meio de sua presidente (vide documentos anexos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular pedido de PROVIDÊNCIAS, pelos motivos seguintes:

 

  1. SOBRE O IPDD E ESTA PETIÇÃO

 

                        De início, faz-se conveniente apresentar-lhe o IPDD.

 

                        O INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, criado sob a inspiração do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD do Estado de São Paulo, é uma associação civil que, como o próprio nome indica, trabalhará pelo fortalecimento do direito de defesa, tanto no plano conceitual quanto no plano prático.

 

                        Seus objetivos são:

 

  • Promover a defesa do direito de defesa, em sua acepção mais ampla;

 

  • Propalar, pelos meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito de todos, bem como que é inerente à democracia e expressão indelével da dignidade da pessoa humana;
  • Trabalhar para conscientizar a população acerca do significado e importância das garantias e direitos de natureza penal e processual penal consagrados no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, a ampla e plena defesa, o contraditório, o direito ao silêncio e o devido processo legal;

 

  • Prestar assistência jurídica gratuita, por meio de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros, ou que, por motivos outros, não estejam conseguindo obter uma defesa de qualidade;

 

  • Combater a ideia de que, no Estado do Pará e no Brasil, reina a impunidade.

 

                        O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD foi fundado em julho de 2010, por um grupo de advogados preocupados com a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla.

 

                        Os fundadores sentiam-se injustiçados e desamparados na difícil missão de garantir a seus clientes o pleno e amplo exercício do direito de defesa.

 

                        Com efeito, muitas das vezes, os advogados que atuam na defesa são mal interpretados e vistos como se fossem o próprio réu, principalmente naqueles casos que receberam – ou recebem – ampla divulgação pela imprensa. Havia a necessidade de se ter uma ‘voz forte’, uma ‘voz’ que possa defender o direito de defesa como direito de todos e, por tabela, os profissionais que exercem, no plano concreto, esse direito.

 

                        A cerimônia de fundação oficial do Instituto foi realizada no dia 29 de abril de 2011, no Auditório Deputado João Batista, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e contou com a presença de inúmeros advogados e autoridades (Juízes estaduais e federais, Desembargadores, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia).

 

                        Mais informações constam no site www.ipdd.org.br.

 

                        É dentro de espírito de fortalecimento do direito de defesa como direito de todos que esta petição se revela pertinente, pois traz em seu conteúdo uma questão diretamente ligada ao devido processo legal e aos demais direitos processuais positivados na Constituição Federal.

 

  1. A RAZÃO DESTA PETIÇÃO

 

                        Na sessão das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal do último de 13 deste mês, o Presidente da sessão, Desembargador RICARDO NUNES, revelou que se reunião com o Superintendente do Sistema Penitenciário do Pará – SUSIPE para discutir a implantação do sistema de envio eletrônico dos alvarás de soltura expedido pelo próprio Tribunal, tal como se dá com o primeiro grau.

 

                        Aproveitando o ensejo, o advogado CÉSAR RAMOS, membro deste IPDD, no momento de uma sustentação oral de um HC em que é impetrante, parabenizou o Presidente da sessão pela iniciativa, mas revelou sua preocupação com um problema crônico que existe no âmbito da SUSIPE no que se refere ao cumprimento dos alvarás de soltura.

 

                        Com efeito, aquele advogado esclareceu que não adianta implantar o sistema de envio eletrônico dos alvarás de soltura sem que o Tribunal adote medidas que garantam o efetivo e imediato cumprimento dos alvarás pela SUSIPE, que tem criado dificuldades ilegais e abusivas nessa matéria.

 

                        Na oportunidade, o advogado CÉSAR RAMOS se comprometeu a sugerir que este Instituto relatasse ao Tribunal os problemas criados pela SUSIPE a quando do cumprimento dos alvarás de soltura e apresentar as propostas do IPDD para equacioná-los.

 

                        Daí esta petição.

 

  1. QUESTÃO QUE MERECE A ATENÇÃO DESTE TRIBUNAL: O NÃO-CUMPRIMENTO OU A DEMORA NO CUMPRIMENTO DOS ALVARÁS DE SOLTURA PELA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL DO PARÁ

 

                        Como é cediço, no final de março e início deste mês, o sistema de informática deste Tribunal de Justiça sofreu uma “PANE” que impediu toda e qualquer consulta processual no seu sítio da internet e no seu sistema interno de informações processuais, o sistema LIBRA.

 

                        O resultado disso, para os processos criminais e advogados criminalistas, foi que os alvarás de soltura recebidos pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará – SUSIPE não foram cumpridos imediatamente.

 

                        Foi um verdadeiro caos e um calvário para os presos, seus familiares e os advogados.

 

                        Essa “PANE”, porém, serviu para escancarar dois problemas que afligem os presos e seus advogados no tocante ao cumprimento dos alvarás de soltura. Ei-los:

 

3.1. O CUMPRIMENTO DOS ALVARÁS DE SOLTURA E OS “SUPERPODERES” DA SUSIPE

 

                        O primeiro problema  reside  no poder que a SUSIPE tem de NÃO

CUMPRIR UM ALVARÁ DE SOLTURA, mesmo que essa ordem provenha do Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

                        Veja bem, Senhor Presidente!

 

                        No ano de 2010, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Ministro GILMAR MENDES, comandou um “MUTIRÃO CARCERÁRIO” nacional, ocasião em que se constatou inúmeras irregularidades no cumprimento de alvarás de soltura, algumas das quais implicaram o “esquecimento” no cárcere de detentos que já tinham em seu favor alvará de soltura expedido pela Justiça.

 

                        Diante da constatação, o CNJ decidiu regulamentar em âmbito nacional o procedimento relativo ao cumprimento dos alvarás de soltura. Fê-lo por meio da Resolução 108, de 6 de abril de 2010.

 

                        Essa Resolução prevê, em seu art. 1º, que o alvará de soltura deverá ser cumprido no prazo máximo de vinte e quatro horas, cabendo ao juiz que determinou sua expedição a responsabilidade pelo seu efetivo cumprimento.

 

“Art. 1º. O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas”.

 

                        E mais. Segundo essa Resolução, o preso só será liberado após consulta ao sistema de informação do respectivo Tribunal e ao sistema nacional. É o que está escrito no parágrafo 3º do referido art. 1º, ipsis litteris:

 

“Art. 1º, § 3º. O preso em favor do qual for expedido alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional” (grifamos).

 

                        Como se vê, a Resolução 108/CNJ autoriza que o órgão responsável pela soltura do preso beneficiado com alvará de soltura proceda a uma consulta ao sistema de informação do Tribunal e ao sistema nacional para após – e somente após – liberar, ou não, o preso.

 

                        Consoante está claro como o Sol do meio-dia no referido parágrafo 3º do art. 1º da Resolução 108-CNJ, o preso só não será liberado se a consulta revelar que existe OUTRO MANDADO DE PRISÃO em seu desfavor. Qualquer outra informação processual ou procedimental que não seja OUTRO MANDADO DE PRISÃO NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À SOLTURA DO PRESO.

 

                        Até aí, tudo bem! Afinal, é possível que um preso seja beneficiado com alvará de soltura de um Tribunal estadual e, v.g., ser foragido da justiça, tendo contra si mandado de prisão orinundo de outro Tribunal.

 

                        Daí a necessidade e pertinência dessa consulta.

 

                        Ocorre que a Superintendência do Sistema Penal do Pará - SUSIPE, entidade responsável pela custódia e liberação dos presos de justiça deste Estado, NÃO está observando o disposto no mencionado parágrafo 3º do art. 1º e demais dispositivos da Resolução 108 – CNJ.    

 

                        Com efeito, o advogado trabalha arduamente para conquistar a liberdade de seu cliente. Fica feliz quando consegue. Mas, a partir desse momento, vai ficar refém de uma decisão administrativa da SUSIPE, por meio do Núcleo de Execução Criminal - NEC, que fará uma pesquisa no site do Tribunal e em outros sites em que existam informações sobre a eventual existência, ou não, de outro mandado de prisão contra o preso beneficiado com o alvará de soltura.

 

                        Ocorre que, muitas das vezes, a SUSIPE/NEC identifica o que chama de "PENDÊNCIAS", e o preso não é liberado.

 

                        Não raro, essas "PENDÊNCIAS" não dizem respeito à existência de mandado de prisão, mas, sim, a outros procedimentos, como, por exemplo, carta precatória, inquérito policial arquivado ou – pasme! – ações de improbidade administrativa. Mas, por erro na leitura das informações, a SUSIPE/NEC decide não liberar o preso.

 

                        Nesse momento, começa a via crucis do advogado, que tem que correr atrás de certidões ou documentos processuais que demonstrem à SUSIPE/NEC, que o preso não tem "PENDÊNCIAS" capazes de impedir a sua soltura.

 

                        Os advogados relatam inúmeros casos assim.

 

                        Deveras, o Dr. CÉSAR RAMOS DA COSTA relatou a este Instituto que ouviu de um colega, o Dr. Luiz Cunha, a sua angústia de estar há mais 15 (quinze dias) esperando uma certidão processual para mostrar à SUSIPE/NEC que a "PENDÊNCIA" alegada era uma carta precatória para ouvir uma testemunha na Comarca de Curralinho e, assim, consegui liberar sua cliente que estava presa no Centro de Reeducação Feminino – CRF, do Coqueiro.

 

                        O mesmo Dr. CÉSAR RAMOS revelou que, certa feita, passou uma semana “correndo” atrás de certidões processuais para provar que um cliente seu, embora respondesse a outros processos, não tinha contra si outro mandado de prisão.

 

                        E, mais recentemente, a SUSIPE/NEC não queria liberar um cliente seu devido a uma "PENDÊNCIA" consistente num processo de improbidade administrativa. Então, o Dr. CÉSAR RAMOS e seu colega de causa ameaçaram chamar a imprensa e, num instante, o cliente deles foi solto.

 

                        São casos e mais casos, Excelência, de descumprimento de alvarás de soltura, ou demora nesse cumprimento, e de desrespeito aos direitos do preso e dos advogados.

 

                        Foi justamente para resolver problemas esses que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução 108, de 6 de abril de 2010, regulamentou a questão do cumprimento dos alvarás de soltura, permitindo, em seu art. 7º, que sejam adotados pelos Tribunais sistema eletrônicos para cumprimento eletrônicos de alvarás de soltura.

 

“Art. 7º. Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos para cumprimento de alvarás de soltura evetualmente instalados nos Tribunais” (Resolução 108 – CNJ).

 

                        E foi o que fez este Tribunal de Justiça do Pará que, em dezembro de 2012, firmou Convênio com a SUSIPE para o envio eletrônico dos alvarás de soltura expedido pelas Varas Criminais.

 

                        Acontece que esse Convênio não resolveu o problema. Pelo menos para os advogados e os presos. Resolveu apenas o lado deste TJPA, que não precisa mais usar papel e pelo menos um oficial de justiça para ir cumprir o alvará.

 

                        Entretanto, o este TJPA não tem controle sobre o cumprimento dos alvarás de soltura por ele expedidos, na medida em que não é mais o oficial de justiça quem será o responsável pela emissão da certidão de cumprimento do alvará, conforme previsto no parágrafo 5º do art. 1º da predita Resolução 108 do CNJ.

 

“Art. 1º, (...) § 5º. O oficial de justiça deverá certificar a data, o local e o horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão” (Resolução 108 – CNJ).

 

                        A bem da verdade, esse Convênio deferiu à SUSIPE/NEC “superpoderes” para decidir se e quando cumpre os alvarás de soltura recebidos eletronicamente.

 

                        Com esses “superpoderes”, a SUSIPE/NEC pode até ignorar uma decisão prolatada pela mais alta Corte do País: o STF. Ou seja, a SUSIPE/NEC acaba mandando mais que o Presidente do STF, Min. Ricardo Lewandowski, na medida em que, a seu critério, qualquer informação processual diversa da que constar no alvará de soltura é motivo para não liberar o preso, mesmo que essa informação NÃO CONSISTA EM OUTRO MANDADO DE PRISÃO.

 

                        Mas não é só isso, Excelência!

 

                        Recentemente, a SUSIPE/NEC criou uma nova regra esdrúxula, ilegal e abusiva. Ei-la: nos casos em que o alvará de soltura foi expedido mediante pagamento de fiança, a SUSIPE/NEC está exigindo que o advogado ou familiar do preso apresente – pasme, Excelência! – o comprovante do pagamento da fiança, sob pena de não liberação do preso.

 

                        Como se vê, a SUSIPE faz uma espécie de controle adminstrativo das decisões judiciais concessivas de liberdade, desrespeitando ou ignorando a predita Resolução 108 do CNJ, que, no parágrafo 6º do seu art. 1º, rechaça esse tipo procedimento, dispondo verbo ed verbum:

 

“Art. 1º, (...)

  • 6º. O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódica, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou ADMINISTRATIVO, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º” (grifamos).

                       

                        Esse controle administrativo feito pela SUSIPE precisa acabar. Para tanto, é fundamental a atuação deste Tribunal de Justiça.

                       

3.2. A FALTA DE UM PLANO “B” EM CASO DE “PANE” DO SISTEMA

 

                        O segundo problema revelado pela “PANE” do sistema de informática deste Tribunal de Justiça consiste em que tanto este órgão judicante quanto a SUSIPE não têm um plano “B” para essas situações e outras quejandas.

 

                        É claro que problemas técnicos como o paralisou o sistema LIBRA do TJPA entram na categoria “caso fortuito” ou “força maior”.

 

                        Entretanto, afigura-se incompreensível que o TJPA e a SUSIPE não tenham uma espécie de Plano “B”, que, se não permitir a liberação do preso beneficiado com alvará de soltura, pelo menos lhe permita aguardar fora do bloco carcerário a consulta.

 

                        No entendimento do IPDD, uma medida simples poderia evitar que, em caso de “pane” do sistema LIBRA do TJPA, os alvarás de soltura não fossem cumpridos.

 

                        Trata-se da providência prevista no art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei 12.403/2011, que reza in verbis:

 

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade

 

                        O registro do mandado de prisão ao banco de dados do CNJ, mais especificamente ao Cadastro Nacional de Mandados de Prisão desse órgão é uma medida que retira da dependência dos sistemas de informações dos Tribunais, permitindo à SUSIPE uma consulta segura sobre a eventual existência, ou não, de mandado de prisão contra o preso beneficiado com alvará de soltura.

 

                        Outra medida que pode ser adotada, em caso de “PANE” do sistema LIBRA do TJPA ou do próprio sistema do CNJ, consiste em retirar do bloco carcerário todos os detentos com alvará de soltura, colocando-os em local separado até que seja possível proceder à consulta sobre sua situação processual no âmbito estadual e nacional. Caso a consulta revele que o detento tem outro mandado de prisão válido, ele retornará ao bloco carcerário, e a SUSIPE informará ao juízo que emitiu o alvará de soltura o motivo pelo qual não foi possível cumprir sua ordem liberatória. Se a consulta revelar que não há outro mandado de prisão contra o preso, ele será liberado.

 

                        Essa medida tem a vantagem de alentar o preso, bem como evita que um detento com alvará de soltura continue no bloco carcerário, correndo o risco de ser morto ou de acabar envolvido num motim.

 

                        Essa medida, embora não seja a ideal, pode evitar riscos e problemas ao preso e a responsabilização do Estado em caso de algum incidente envolvendo aquele.

 

  1. OS PRESOS LEVADOS PARA AUDIÊNCIAS E JULGAMENTOS E OS ALVARÁS DE SOLTURA

 

                        Outro problema que, conquanto não revelado pela “PANE” do LIBRA, merece igual atenção deste Tribunal consiste no cumprimento de alvarás de soltura em audiências ou julgamentos pelo Tribunal do Júri.

 

                        É muito comum a ocorrência da seguinte situação fática: o Réu preso é apresentado pela SUSIPE em audiência ou no júri e, lá, obtém a liberdade ou é absolvido; porém, retorna algemado e no camburão da viatura da SUSIPE, em virtude dessa Instituição não ter expedido adredemente uma CERTIDÃO sobre a situação carcerária dele e não autorizar que a consulta a que se refere o § 30 do art. 1º da Resolução 108 do CNJ seja feita pelo agente penitenciário responsável pela apresentação do preso, o que poderia ser feito por telefone.

 

                        Data venia, essa situação merece e precisa ser resolvida e evitada pela SUSIPE.

 

                        E a razão é simples, muito simples: se não resolvida, pode causar sérios problemas à própria SUSIPE e, mormente, ao Réu.

 

                        E vamos justificar o porquê dessa assertiva. Para tanto, valer-nos-emos de três exemplos hipotéticos do que essa situação pode gerar. Vamos lá.

 

                        1º Exemplo. Imagine-se, v.g., que, no retorno, a viatura da SUSIPE sofra um acidente, e esse Réu, já com alvará de soltura e sem qualquer outra pendência judicial, venha a falecer.

 

                        2º. Exemplo. Imagine-se, ainda, que, ao retornar para a casa penal, um inimigo desse Réu, ao saber que este vai ser liberado, resolva matá-lo e, de fato, o mata.

 

                        3º Exemplo. Imagine-se, por fim, que, enquanto aguarda a sua liberação na casa penal, seja deflagrada uma rebelião, e esse Réu seja morto.

                        Quem vai se responsabilizar por esses episódios que, embora hipotéticos, são crível de acontecer? Será que o Poder Judiciário vai assumir a responsabilidade por um evento trágico desses?...

 

                        Decerto que não.

 

                        Nesse diapasão, vale frisar que o Dr. CÉSAR RAMOS já vivenciou concretamente uma situação em que o Réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, teve que retornar preso ao estabelecimento prisional, tudo porque o agente da SUSIPE não estava autorizado a fazer a consulta sobre a situação processual dele. Então, mesmo absolvido, o Réu fez uma longa viagem de volta (o júri foi no interior, e ele estava preso no Coqueiro), sendo liberado no final da tarde do dia seguinte. Um absurdo!!!

 

                        Com todo respeito, essa situação parece de fácil solução. Senão vejamos.

 

                        Geralmente, o ofício por meio do qual o Judiciário requisita a apresentação do preso não é enviado à SUSIPE de uma hora para outra. Não! Há certa antecedência nessa requisição.

 

                        Assim, pensamos que a SUSIPE, ao receber o ofício requisitando a apresentação do preso, já poderia providenciar o levantamento da situação carcerária dele e emitir uma certidão, que acompanharia o ofício de apresentação.

 

                        Nessa certidão, a SUSIPE informaria ao Juízo requisitante se o preso apresentado tem outros processos e, se positivo, se está preso por eles ou só pelo processo de cuja audiência ou julgamento ele deve participar.

 

                        Se, e.g., o Réu apresentado estivesse preso apenas pelo processo a que se refere sua apresentação, caso conseguisse a liberdade, já poderia ser liberado desde logo, na própria audiência ou julgamento, sem necessidade de retornar à casa penal. Bastaria, para tanto, que o agente prisional responsável pelo preso, estivesse autorizado a ligar para a SUSIPE/NEC para atualizar a consulta constante da referida certidão. O próprio juiz do processo poderia solicitar essa atualização da consulta sobre a situação do Réu junto à SUSIPE.

 

                        Nessa hipótese, o agente da SUSIPE, em vez de retornar com o preso que obteve a liberdade, retornaria apenas com o alvará e soltura a ser apresentado na casa penal.

 

                        Como se vê, a solução para a questão aqui posta não demanda maiores esforços da SUSIPE, mas apenas a diligencia de, assim que receber o ofício de apresentação do preso, providenciar a emissão da certidão ora sugerida e autorizar que o agente prisional solicite, via telefone ou outro meio eficaz, a atualização da consulta necessária à liberação do Réu.

 

  1. 5. PROPOSTAS DO IPDD

 

                        O IPDD tem, para análise de Vossa Excelência, algumas propostas que, se não resolverem os problemas ora relatados, poderão amainar suas consequências.

 

                        Assim, o IPDD propõe que:

 

  1. a) este Tribunal de Justiça, por meio de ato normativo adequado à espécie, determine aos juízes que todo mandado de prisão seja cadastrado no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça e que esse Cadastro seja a fonte segura de consulta a ser realizada pela SUSIPE/NEC para efeito de cumprimento dos alvarás de soltura;

 

  1. b) o servidor da SUSIPE/NEC tenha formação jurídica e preparo para fazer a leitura correta das informações obtidas com a consulta realizada;

 

  1. c) a SUSIPE informe ao Juízo emissor do alvará de soltura, no prazo de vinte e quatro horas, se o preso foi liberado, ou não, e as razões que eventualmente impediram a sua liberação;

 

  1. d) somente se houver mandado de prisão no prontuário do preso ou no banco de dados da SUSIPE ou no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão do CNJ é que o alvará de soltura não será cumprido, devendo essa situação ser informada ao Juiz que emitiu o alvará no prazo de vinte e quatro horas;

 

  1. e) um servidor do Juízo que emitiu o alvará de soltura acompanhe, junto à SUSIPE/NEC, o seu cumprimento, a fim de garantir o respeito ao prazo de vinte e quatro horas, previsto no art. 1º da Resolução 108 do CNJ;

 

  1. f) a SUSIPE seja responsável por contactar o Juízo onde eventualmente aparecer alguma “pendência” e pedir informações sobre a situação do preso;

 

  1. g) este Tribunal de Justiça determine que o Diretor de Secretaria ou quem suas vezes fizer preste imediatamente, por telefone ou por outro meio eficaz, qualquer informação que lhe seja solicitada pela SUSIPE/NEC para fins de cumprimento de alvará de soltura;
  2. h) em caso de impossibilidade da realização de consulta sobre a situação processual do preso, ele seja retirado do bloco carcerário e colocado em local seguro até que seja possível proceder à consulta.

 

  1. i) no caso de réus presos apresentados para participarem de audiências ou tribunais do júri, a SUSIPE emita uma CERTIDÃO sobre a situação carcerária deles, bem como autorize que o agente prisional responsável pela apresentação ou o próprio Juízo entre em contato, por telefone ou outro meio eficiente, com o Núcleo de Execução Criminal - NEC da própria SUSIPE, solicitando a atualização da consulta necessária ao cumprimento do alvará de soltura.

 

                        Essas são as Propostas do IPDD para equacionar esses graves problemas do cumprimento dos alvarás de soltura pela SUSIPE/NEC.

 

  1. CONCLUSÃO

 

                        Ante todo o exposto, requer que este Tribunal designe uma reunião com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, o Instituto peticionante, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará – SUSIPE, para discutir os problemas concernentes ao não cumprimento ou demora no cumprimento de alvarás de soltura por parte da SUSIPE.

                       

                        E, após essa reunião, sejam adotadas as PROVIDÊNCIAS necessárias a garantir o efetivo e imediato cumprimento dos alvarás de soltura expedidos por este Poder Judiciário.

 

                        Caso a questão aqui versada não seja de competência desta Presidência, requer seja este pedido encaminhado ao órgão competente.

                       

                        Neste ensejo, a Presidente do IPDD requer que o andamento desta petição seja-lhe informado pelos seguintes meios de contato: 99350-3259 / 3269-5546; e-mails: brunakoury@gmail.com.

 

                                                           São os termos em que

                                                           Pede deferimento.

 

                                                           Belém, 28 de abril de 2015.

 

 

 

Bruna Koury

Presidente do IPDD