Em dois Habeas Corpus diferentes, um advogado do Paraná (HC 111788) e a defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza (HC 111810) pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a revogação de sua prisão preventiva. Bruno é acusado, com mais sete pessoas, de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).
Informações
Ontem (17), a juíza da Vara do Tribunal do Júri de Contagem (MG) prestou as informações solicitadas, em dezembro, pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no primeiro HC (111788). No documento enviado ao STF, a juíza informa que o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e encaminha cópia digitalizada da sentença de pronúncia (decisão que determinou o julgamento pelo Tribunal do Júri).
Ao pronunciar o ex-goleiro e os demais acusados, a juíza afasta todas as preliminares suscitadas pelas defesas e afirma que, apesar de até hoje o corpo ou os restos mortais de Eliza Samúdio não terem sido encontrados, “a materialidade do crime de homicídio é suficientemente indicada” pelas demais provas dos autos – prova oral, técnica e documental. A magistrada cita declarações de Eliza Samúdio à polícia em outubro de 2009 e o vídeo gravado por ela, em que afirmava ser vítima de perseguição por parte do ex-jogador. Menciona, ainda, a perícia realizada em seu computador pessoal e a transcrição de conversas pela internet, o exame de corpo de delito realizado na vítima, também em outubro de 2009, e os depoimentos de diversas testemunhas.
Além da pronúncia, a decisão mantém a prisão preventiva com base na extrema gravidade da acusação. “Os delitos de sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que contam com detalhes sórdidos e ultrapassam os limites da crueldade, geral perplexidade e intranquilizam a sociedade”, afirma a juíza.
Pedido de arquivamento
Logo depois da impetração do HC 111788 por um advogado sem procuração de Bruno e do pedido de informações ao juízo de Contagem (MG) feito pelo ministro Cezar Peluso, os advogados constituídos pelo jogador apresentaram petição em que pediam seu arquivamento imediato, por estar desautorizado o pedido pelo réu. O ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, ainda em dezembro, no exercício regimental da Presidência, considerou que a situação não evidenciava urgência que justificasse a sua atuação, e determinou que se aguardasse o recebimento das informações.
HC 111810
Além da petição com o pedido de arquivamento do HC 111788, os advogados de Bruno ingressaram com outro Habeas Corpus (HC 111810), com pedido de liminar, para que o goleiro aguardasse em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri de Contagem. A liminar foi indeferida pelo ministro Ayres Britto, que considerou não configurados os requisitos para sua concessão.
Neste HC, a defesa do ex-goleiro pede a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Bruno sob alegação de ocorrência de nulidade absoluta do processo-crime, tendo em vista “a patente deficiência da defesa técnica então constituída” (numa referência à atuação do primeiro advogado constituído pelo atleta). A defesa sustenta ainda desrespeito ao princípio constitucional de não culpabilidade e afirma que o clamor público e a gravidade do delito não podem justificar a prisão preventiva de Bruno, que além de “figura pública e notória”, é réu primário com bons antecedentes.
Por fim, a defesa afirma que a liberdade de Bruno “não acarretará nenhum risco para o processo penal pelo qual responde perante a comarca de Contagem”. Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirma que a alegação de cerceamento de defesa (deficiência de defesa técnica) não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por isso sua análise no STF configuraria supressão de instância.
O vice-presidente do STF observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta são incensuráveis, não havendo elementos que viabilizem a expedição de alvará de soltura em seu favor. “O exame prefacial das peças que instruem este processo não me permite censurar os fundamentos que foram adotados pela autoridade impetrada para validar o aprisionamento cautelar do paciente”, afirma o ministro Ayres Britto. Após indeferir a liminar, o ministro determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.