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Denunciado por homicídio em São Paulo pede soltura


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Preso em flagrante em janeiro de 2010 e tendo sua prisão posteriormente convertida em preventiva pelo juiz da 1ª Vara Judicial de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo, sob acusação de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV  do Código Penal - CP), G.G. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 111957. Ele pede liminarmente o relaxamento da ordem de prisão e, no mérito, a confirmação dessa decisão.

A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo no seu tempo de prisão. Isso porque a demora na decisão não seria ocasionada por ela, mas sim pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Alega, ainda, ausência de fundamentação da ordem de prisão. Pede, por isso, a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando igual medida tiver sido negada por relator de tribunal
superior, no caso, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Alegações

A defesa afirma que a demora no julgamento deve-se exclusivamente ao Ministério Público paulista que, em diversas ocasiões, inclusive na data marcada para a audiência de instrução, teria pedido diversas diligências. Além de outros requerimentos, que, segundo a defesa, deveriam ter sido todos formulados por ocasião da denúncia, retardaram sobremaneira o julgamento. Somando-se a isso os prazos dados à defesa – que, conforme assinala, sempre cumpriu rapidamente a sua parte – e ao MP, o prazo foi se alongando.

Embora a denúncia fosse definitivamente recebida pelo juiz em maio de 2010, somente em de maio de 2011 o último requerimento da acusação foi deferido pelo juiz processante. A defesa sustenta que, não fossem os requerimentos feitos pelo MP, a decisão judicial sobre o caso já teria sido proferida, possivelmente já em 03 de agosto de 2010, quando da audiência una.

Paradeiro incerto

“Após mais de um ano e onze meses de prisão cautelar, aguarda-se o encaminhamento do laudo requerido pela acusação, cuja confecção pressupõe desvendar o paradeiro da vítima, totalmente incerto”, afirma a defesa.

G.G., a propósito, alega ter agido em legítima defesa, e a própria vítima teria informado que desferiu o primeiro golpe. Essa afirmação estaria comprovada em laudo, apontando que também  G.G. sofreu ferimentos. Ademais, sustenta a defesa, “o resultado morte (da vítima) não sobreveio porque G.G., voluntariamente, não prosseguiu na ação quando o ofendido encontrava-se totalmente subjugado”.

Por fim, a defesa alega que G.G. é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, emprego na mesma empresa há mais de 12 aos, companheira em união estável e filhos.

Fundamentação

Ao sustentar ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, a defesa afirma que, no decreto de conversão da prisão temporária em preventiva, o juiz alegou risco à ordem pública, porém invocando a genérica possibilidade de cometimento de novos crimes, sem, contudo, usar nenhum argumento concreto extraído dos autos que justificasse a manutenção da prisão. Segundo ela, o juiz se baseou em “proposições genéricas sobre a gravidade do delito e a possibilidade de reincidência”, sem provas.

Assim, teria ofendido o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF), que considera nulas decisões judiciais sem fundamentação, e o artigo 315 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentada”.

Quanto ao excesso de prazo, sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LXXXVIII da CF, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E, como o artigo 412 do CPP impõe a conclusão da primeira fase do processo de competência do Tribunal do Júri em no máximo 90 dias, sustenta que esse prazo legal já foi ultrapassado em mais de sete vezes, não por sua culpa.