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Os Mandamentos Legais Em Que Se Amparam A Defesa Dos Direitos E Das Prerrogativas Dos Advogados


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*Edilson Norões Santiago.

 

Recentemente, instado a manifestar-me, sobre atuação modo e competência da defesa dos direitos e das prerrogativas dos advogados.

Preferi mostrar o mandamento constitucional, e as determinações infraconstitucionais, e dizer:

“Nenhum Sindicato; Ong’s ; Associação ou qualquer outra instituição congênere, poderá ser criada neste país, para exercer tão nobre e digna função”. Digo que a competência e a determinação legal e funcional da OAB na defesa de seus inscritos. É indelegável a qualquer outra instituição, sob pena de usurpação de exercício de função legal.

Vejamos os mandamentos legais.

 

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB

ART. 2º O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

 

A CF/88 determina que “o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133)”. É por intermédio dele que se exerce “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, (art. 5º, LV)”.

 

“O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto”. (HC 99.330, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.)

 

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

 

“A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

 

TÍTULO II

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO I

DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO

 

ART. 44. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), SERVIÇO PÚBLICO, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E FORMA FEDERATIVA, TEM POR FINALIDADE:

 

II-promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

 

§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

 

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

 

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

 

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

 

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

 

“… No que concerne à participação do Presidente da OAB no desenvolvimento do inquérito e nos atos do processo, observa-se que se trata de medida consistente em direito do advogado que eventualmente se sinta lesado em suas prerrogativas. Veja-se, a este respeito, o disposto no art. 16 do RG do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil” (Bol - AASP 2050, p. 535).

 

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

 

REGULAMENTO GERAL DA ORDEM

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO

I DA DEFESA JUDICIAL DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.

 

Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.

 

Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

 

Art. 17. Compete ao Presidente do Conselho ou da Subseção representar contra o responsável por abuso de autoridade, quando configurada hipótese de atentado à garantia legal de exercício profissional, prevista na Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965(Lei que regula o Processo de Abuso de Autoridade).

 

DA AUSÊNCIA DO ENSINO DA ADVOCACIA NAS FACULDADES DE DIREITO.

Como velho Advogado, apaixonado pela Advocacia, preocupado com o futuro da nossa Advocacia, e principalmente com o respeito e dignidade que deve ser dado aos Advogados Iniciantes, no seu exercício profissional, permitam-me expor as reflexões abaixo.

1. Em nenhum dos mais de Mil e Duzentos Cursos de Direito existentes no país, segundo dados do CNJ é oferecido o “ensino da advocacia”;

2. A Advocacia na prática, “Do como vai ser quando você se formar, como será o exercício da profissão de Advogado, porque somente a ela o legislador Constituinte a lançou na Constituição de 88. Os nossos jovens Advogados não sabem”.

3. Alterações significativas na legislação e nos entendimentos doutrinários são ensinados e explicados pelos melhores cursos oferecidos.

4. Porém, não se ouve falar em um “Ensino da Advocacia, e nunca nas Prerrogativas que a ela são dadas por lei”.

5. Em pleno século XXI, onde anualmente são “jogados” cerca de cem mil advogados no “mercado” a cada ano. Nenhuma Faculdade de Direito ministra cadeiras que os prepare ao exercício da nossa Profissão e a garantia de nossas Prerrogativas;

6. Jovens advogados, que se formam no curso de graduação, passam pelo exame da Ordem dos Advogados, se legitimando ao exercício da nobre profissão, sem que tenham sequer ouvido falar em: “Defesa de suas Prerrogativas”.

7. É deveras importante esclarecer que as prerrogativas não são privilégios da classe, mas uma garantia do cidadão para ver seus direitos assegurados na Constituição Federal, quanto a mais sagrada e ampla defesa e ao contraditório.

 

8. Lembremos sempre que o advogado é indispensável à Administração da Justiça – art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil.

9. É impossível atuar em defesa do cidadão, seja na área Civil, Criminal, Trabalhista, Administrativa sem que o advogado tenha a seu favor todas essas salvaguardas, já que não há como empreender esforços no aprimoramento do Estado Democrático de Direito sem que estas prerrogativas sejam respeitadas e uma violação neste sentido, a Justiça como bem público maior, estará afetada e, por consequência, toda a sociedade.

10. Por isso, nos Advogados temos o dever de proteger e defender nossas prerrogativas profissionais e o uso destas Prerrogativas é o único meio de Valorizar a Advocacia.

11. Há uma gama enorme de estudantes e recém-formados que não têm ideia do nosso papel. Não sabem o que é exercer a nossa sagrada missão de defender alguém, de carregar nos ombros a responsabilidade: pela liberdade, segundo maior bem de um ser humano; patrimônio; honra; e porque não dizer também o direito a vida, exatamente quando os grandes ou pequenos planos de saúde negam o que prometem aos seus contratantes, o que estipulam em contratos, no tratamento da saúde destes.

12. Foi por tais motivos que quando Presidente da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA. Elaboramos. A 1ª Cartilha de Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados Paraenses.

13. Destinada principalmente aos ADVOGADOS INICIANTES que são os que mais sofrem pelas violações das nossas Prerrogativas no inicio da sua atividade Profissional pela ausência de respeito e dignidade.

SÃO EXEMPLOS DE VIOLAÇÃO DAS NOSSAS PRERROGATIVAS:

1) Ausência de urbanidade, sensibilidade, além de desprezo, pelas autoridades; 2) Falta de razoabilidade na análise de seus pleitos, 3) Excesso de autoridade na condução das audiências e atendimento nas Repartições Públicas, 4) Criação de obstáculos para impedir acesso ao processo, procedimento criminal ou inquérito policial, 5) Atacam nossa honra, 6) Desrespeitam nosso trabalho, 7) Proíbem nosso contato com os nossos clientes, 8) Não nos recebem, 9) Nos dão voz de prisão em audiência por desacato, 10) Invadem nossos Escritórios, 11) Nos desrespeitam em salas de Audiências, em Delegacias, desconsiderando até mesmo a presença do Cliente na Sala de Audiências; 12) Nos discriminam, quando nos impõem acesso aos Tribunais pelas Portas com “Detector de Metais”, sem que a elas não sejam exigido o mesmo Tratamento (acesso), entre tantos outros tipos de ofensas e desmandos, muitas das vezes até de forma vingativa.

14. É por tais motivos que defendo uma cadeira de ÉTICA E PRERROGATIVAS nas Faculdades de Direto.

E coloco-me a inteira disposição, dos interessados a discutir sobre o tema.

*Advogado Criminalista

* Ex-Presidente da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA.

*Membro da APJ – Academia Paraense do Júri.