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ESTATUTO DO INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA EM 21 DE JULHO DE 2010*

  Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

 Art. 1º. O INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA, também designado pela sigla IPDD, constituído em 21 (vinte e um) de julho de 2010 sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e com duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Belém, Estado do Pará, na Rua dos Mundurucus, 3100, sala 2205, bairro da Cremação, CEP 66040-033, regido por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.**

§ 1º. O IPDD poderá abrir escritórios ou agências de representação em outras localidades do território estadual, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º. A eventual mudança de endereço da sede gerará a automática alteração no corpo do presente Estatuto, devendo a mudança ser averbada no Cartório de Registro Público em que o IPDD estiver registrado.

Art. 2º. O IPDD tem por finalidades:

I - promover a defesa do direito de defesa, em sua acepção mais ampla;

II – propalar, pelos meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito de todos, bem como que é inerente à democracia e expressão indelével da dignidade da pessoa humana;

III – trabalhar para conscientizar a população acerca do significado e importância das garantias e direitos de natureza penal e processual penal consagrados no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, a ampla e plena defesa, o contraditório, o direito ao silêncio e o devido processo legal;

IV - prestar assistência jurídica gratuita, por meio de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros, ou que, por motivos outros, não estejam conseguindo obter uma defesa de qualidade;

V - combater a ideia de que, no Estado do Pará e no Brasil, reina a impunidade.

§ 1º. Para a consecução de suas finalidades, o IPDD poderá, de forma direta ou indireta, por si ou por terceiros:

a) promover cursos, palestras e seminários relacionados com as finalidades do Instituto;

b) organizar, realizar e produzir todas as formas de manifestação artística e cultural ligada às finalidades do Instituto;

c) receber e administrar patrocínios e contribuições, bem como elaborar projetos e realizar serviços para captação de recursos e incentivos fiscais para eventos artísticos e culturais;

d) manter um sítio na internet;

e) realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades do Instituto.

§ 2º. O IPDD não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, o IPDD observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo único – Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º. O IPDD terá um regimento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará seu funcionamento.

Art. 5º. A fim de cumprir suas finalidades, o IPDD se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

 Art. 6º. O IPDD é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I - Associado Fundador, assim reconhecido aquele que participou da assembleia de fundação do Instituto e assinou a respectiva ata.

II - Associado Efetivo, o que for admitido após a constituição do IPDD; e

III - Associado Benemérito, a pessoa física ou jurídica que prestar relevantes serviços ou fizer doações ao Instituto.

§ 1º. A admissão de associado efetivo será feita por proposição de qualquer associado fundador ou efetivo e dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, após parecer da Diretoria.A nomeação de associado benemérito será feita pelo Conselho Deliberativo por proposição da Diretoria.**

§ 2º. Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído por decisão do Conselho Deliberativo, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral.

Art. 7º. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - comparecer e votar qualquer matéria submetida à apreciação da Assembleia Geral;

II - indicar representantes que, por sua conta e ordem, exercerão direitos e obrigações perante o IPDD;

III - votar, ser votado e indicar, dentre os associados, candidatos para ocupar cargos no IPDD;

IV - participar de todas as atividades organizadas pelo IPDD;

V - fazer sugestões relacionadas ao objeto do IPDD para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria.

Parágrafo único. Somente os associados admitidos há pelo menos 1 (um) ano poderão concorrer aos cargos eletivos do IPDD.Os associados beneméritos não terão direito a voto nem poderão ser votados.**

Art. 8º. São deveres de todos os associados:

I - cooperar para a consecução das finalidades do IPDD, comparecendo a todas as Assembleias Gerais;

II - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

III - respeitar as decisões tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal;

IV - apresentar comunicado por escrito ao Conselho Deliberativo, com 30 (trinta) dias de antecedência, informando seu desligamento do IPDD;

V - pagar as contribuições determinadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9º. A demissão do associado se dará unicamente a seu pedido.

Art. 10. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo IPDD.

Capítulo III – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 Art. 11. São órgãos do IPDD:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Deliberativo; e

III - Conselho Fiscal.

§ 1º. As chapas interessadas em concorrer para a eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão se inscrever junto à atual Diretoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral de eleição.**

§ 2º. O IPDD não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 12. O IPDD adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios da entidade.

Seção I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13.A Assembleia Geral, órgão soberano do IPDD, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;

II - apreciar recurso sobre a exclusão de associado;

III - alterar o Estatuto;

IV - aprovar as contas;

V - aprovar a dissolução do IPDD e deliberar sobre a liquidação de seu ativo;

VI - delegar ao Conselho Deliberativo decisões sobre qualquer matéria não expressamente prevista neste Estatuto;

VII - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do IPDD;

VIII - aprovar o Regimento Interno do IPDD;

IX- deliberar sobre qualquer assunto de interesse do IPDD.

Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente,a cada dois anos, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, e anualmente,em um dos três meses seguintes ao término do exercício social, para:**

I - aprovar a proposta de programação anual do IPDD, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

IV - outras questões pendentes de apreciação, salvo as matérias que, por expressa disposição legal, são de convocação exclusiva.

Art. 16. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Deliberativo;

III - pelo Conselho Fiscal;

IV - por requerimento de 1/5(um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.**

Art. 17. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de correspondência, inclusive via correio eletrônico, por meio de telegrama, carta, fax, ou por publicação em jornal de grande circulação na cidade de Belém, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º. As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados presentes. A destituição dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e a alteração deste Estatuto exigem a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.**

§ 3º. No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.

§ 4º. As Assembleias Gerais extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por um Associado escolhido pela maioria dos presentes. O Presidente da Assembleia Geral convocará um dos associados para secretariar a reunião.**

Seção II – DA DIRETORIA

Art. 18.A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e um Diretor Jurídico.**

§ 1º. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.

§ 2º. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 19. Compete à Diretoria:

I - administrar, gerenciar, supervisionar e coordenar as atividades do IPDD;

II - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual do IPDD;

III - executar a programação anual de atividades do IPDD;

IV - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

V - elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as políticas gerais, estratégias e planos para a consecução do objetivo do IPDD;

VI - contratar e demitir funcionários;

VII - elaborar o Regimento Interno do IPDD, submetendo-o à Assembleia Geral;

VIII - observar a Lei e este Estatuto, bem como cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

IX - elaborar o balanço geral do IPDD, os orçamentos, as demonstrações financeiras e os relatórios administrativos a serem submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral e do Poder Público;

X - difundir a missão do IPDD em fóruns e eventos regionais;

XI - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

XII – convocar a Assembleia Geral;

XIII - praticar todos os atos necessários à realização do objeto social do IPDD.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I - representar o IPDD, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembleia Geral prevista no art. 15 deste Estatuto;**

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - constituir procuradores do IPDD, mediante a outorga de procuração com a cláusula ad judicia;

VI - assinar, com o Tesoureiro, todos os contratos, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IPDD;

VII - nomear assessores especiais.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 22. Compete ao Secretário-Geral:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as respectivas atas;

II - guardar os livros e o arquivo do IPDD;

III - manter atualizada a lista dos associados do IPDD, com seus respectivos endereços e contatos telefônicos e eletrônicos;

IV - dar ciência, por meio eletrônico, a todos os associados das deliberações tomadas pela Diretoria;

V - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 23. Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração do IPDD;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do IPDD, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI - manter todo o numerário do IPDD em estabelecimento de crédito;

VII - assinar, com o Presidente, todos os contratos, cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do IPDD;

VIII - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 24. Compete ao Diretor Jurídico:

I - fazer parecer, responder a consultas e assessorar o Presidente nas questões jurídicas de interesse do IPDD;

II - estudar as questões jurídicas relacionadas ao objeto do IPDD, propondo as medidas cabíveis;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 25. REVOGADO PELA A.G.E DE 24/06/16

Art. 26. REVOGADO PELA A.G.E DE 24/06/16

Seção III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral.

Parágrafo único. Os membros do Conselho elegerão, na primeira reunião do Conselho Deliberativo após a investidura nos respectivos cargos, um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 28. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - orientar e fiscalizar as atividades da Diretoria;

II - apreciar e aprovar o balanço, os orçamentos e relatórios administrativos elaborados pela Diretoria;

III - aprovar a admissão de Associados Efetivos e nomear Beneméritos;

IV - deliberar sobre a exclusão dos associados;

V - assegurar o cumprimento da legislação e deste Estatuto, bem como de todas as deliberações da Assembleia Geral e das resoluções do próprio Conselho Deliberativo;

VI - propor à Assembleia Geral a alteração do Estatuto;

VII - decidir sobre a abertura de escritórios e agências de representação em outras localidades do Estado;

VIII –convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral;

IX - fixar o valor da contribuição anual dos associados.

Art. 29. O mandato do Conselho Deliberativo será de 2 (dois anos), coincidindo com o mandato da Diretoria, sendo permitida a reeleição.**

Art. 30. As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano, e sempre que os interesses do IPDD assim o exigirem.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, no caso de empate, o voto de qualidade.

Seção IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria, sendo permitida a reeleição.**

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração do IPDD;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo IPDD;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral;

V - apresentar à Assembleia Geral quaisquer outras matérias que entenda necessário.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez por ano, e sempre que os interesses do IPDD assim o exigirem.

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 33. Os recursos financeiros necessários à manutenção do IPDD poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

III- Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V- Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais;

VII - Atividades patrocinadas pelo Instituto.

§ 1º. Os ativos e as receitas do IPDD não poderão, sob qualquer hipótese, ter aplicação diversa da estabelecida no presente Estatuto.

§ 2º. Todas as despesas do IPDD deverão estar estritamente relacionadas com seu objeto social e devem estar de acordo com o plano operacional anual preparado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 34. A contribuição anual mínima dos associados será definida pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o plano operacional anual aprovado pela Assembleia Geral, com base nas atividades e projetos a serem implementados durante o período.

Parágrafo único. O montante da contribuição de cada associado poderá ser elevado com base no interesse específico do associado em determinadas atividades, projetos e/ou programas a serem implementados.

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 35. O patrimônio do IPDD será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 36. No caso de dissolução do IPDD, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 37. Na hipótese do IPDD obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da referida Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38. Ao fim de cada exercício social, será levantado o balanço geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria, referentes às importâncias recebidas e despendidas pelo IPDD no decorrer do exercício, que serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.

Parágrafo único. O exercício social terá início no dia primeiro de janeiro e encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 39. A prestação de contas do IPDD observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício social, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

Art. 40. As demonstrações financeiras e os relatórios referentes a cada exercício social serão apresentados à Assembleia Geral e a qualquer cidadão ou entidade que o solicitar.

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 41. O IPDD será dissolvido por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 42. O presente Estatuto, que entrará em vigor na data de seu registro em Cartório, poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, observado o quorum previsto no parágrafo 2º do art. 17 deste Estatuto.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo.

 

CÉSAR RAMOS DA COSTA

Presidente da Assembleia Geral

 

FLÁVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS GOMES

Secretária da Assembléia Geral

 

*Registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas – R.T.D.P.J, localizado na Pça. Saldanha Marinho, 90 (Praça da Bandeira), Belém/PA, CEP 66015-360.

** Alterado pela Assembleia Geral extraordinária realizada em 24 de junho de 2016.