A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial preso por, supostamente, integrar quadrilha e receber dinheiro para permitir funcionamento de máquinas caça-níqueis em Guarulhos (SP). O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão está devidamente fundamentada, por se tratar de uma “quadrilha complexa” e estruturada com a presença de vários policiais e ex-policiais militares e civis.
De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção. Recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. O réu teve a participação no esquema revelada por interceptações telefônicas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não concedeu liberdade porque entendeu que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.
De acordo com o TJSP, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado, que utiliza os deveres do cargo para cometer crimes, ao invés de impedi-los. Por ocupar essa posição, é portador de informações restritas e possui acesso a dados confidenciais. Além disso, há relatos de que houve tentativa de prejudicar investigações, homicídios e ameaça de morte a uma promotora de justiça.
No STJ, a defesa renovou o pedido de liberdade mas não teve sucesso. Alegou que não havia requisitos para a prisão preventiva e seria evidente o “excesso de prazo da instrução criminal”.
Em seu voto, o ministro Dipp considerou que o envolvimento do policial foi evidenciado a partir das interceptações telefônicas, que apontaram “decisão específica de sua suposta conduta de receber valores para deixar de apreender máquinas ilícitas, bem como sua subordinação ao esquema criminoso”, explicou.
Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a tese não foi apreciada pela segunda instância e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo é complexo e envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.
A decisão foi tomada a partir das peculiaridades do caso, ainda que amparada pelo artigo 7º da Lei 9.034/95, que decreta: “Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.” O policial não poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade.
De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção. Recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. O réu teve a participação no esquema revelada por interceptações telefônicas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não concedeu liberdade porque entendeu que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.
De acordo com o TJSP, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado, que utiliza os deveres do cargo para cometer crimes, ao invés de impedi-los. Por ocupar essa posição, é portador de informações restritas e possui acesso a dados confidenciais. Além disso, há relatos de que houve tentativa de prejudicar investigações, homicídios e ameaça de morte a uma promotora de justiça.
No STJ, a defesa renovou o pedido de liberdade mas não teve sucesso. Alegou que não havia requisitos para a prisão preventiva e seria evidente o “excesso de prazo da instrução criminal”.
Em seu voto, o ministro Dipp considerou que o envolvimento do policial foi evidenciado a partir das interceptações telefônicas, que apontaram “decisão específica de sua suposta conduta de receber valores para deixar de apreender máquinas ilícitas, bem como sua subordinação ao esquema criminoso”, explicou.
Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a tese não foi apreciada pela segunda instância e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo é complexo e envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.
A decisão foi tomada a partir das peculiaridades do caso, ainda que amparada pelo artigo 7º da Lei 9.034/95, que decreta: “Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.” O policial não poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade.
A decisão foi tomada no HC 202447.