A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma mulher condenada a serviços comunitários e multa por peculato. A intimação da pauta para o julgamento e a publicação do acórdão foram feitos em nome de uma advogada constituída, mas havia pedido expresso de intimação exclusiva em nome de outro defensor.
O ministro Sebastião Reis Júnior indicou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer um dos defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes. Porém, ressalvou que isso só pode ser feito caso não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
O relator argumentou que o substabelecimento com reserva de poderes “não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos”.
“Não é exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado”, completou.
Nulidade absoluta
Ele também considerou que a nulidade por falta de intimação não é relativa, conforme defendia o Ministério Público. Para o relator, esse erro torna o ato inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de prejuízo. A pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na apelação.
Os ministros da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do habeas corpus. A decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em julgado, além de suspender a execução da pena. Outro julgamento deverá ser feito, impedido o estabelecimento de pena pior que a anterior, em vista de só haver recurso da defesa.
O ministro Sebastião Reis Júnior indicou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer um dos defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes. Porém, ressalvou que isso só pode ser feito caso não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
O relator argumentou que o substabelecimento com reserva de poderes “não torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as intimações continuou a atuar nos autos”.
“Não é exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele anteriormente formulado”, completou.
Nulidade absoluta
Ele também considerou que a nulidade por falta de intimação não é relativa, conforme defendia o Ministério Público. Para o relator, esse erro torna o ato inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de prejuízo. A pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na apelação.
Os ministros da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do habeas corpus. A decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em julgado, além de suspender a execução da pena. Outro julgamento deverá ser feito, impedido o estabelecimento de pena pior que a anterior, em vista de só haver recurso da defesa.
A decisão foi tomada no HC 129748.