IPDD
admin webmail

Acusados do homicídio de casal de extrativistas em Nova Ipixuna vão a júri popular


Você está em - Home - Tribunal de Justiça do Pará - Acusados do homicídio de casal de extrativistas em Nova Ipixuna vão a júri popular

Juiz pronunciou os três acusados do crime ocorrido em maio de 2011

 

 

(06.03.2012 – 12h35) O juiz Murilo Lemos Simão, da Comarca de Marabá, pronunciou, nesta segunda-feira, 5,  os réus José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento pelo duplo homicídio praticado contra o casal de extrativistas José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva, cometido no dia 24 de maio de 2011, na zona rural do município de Nova Ipixuna/PA.

Segundo as investigações, os extrativistas foram alvejados por tiros de cartucheira, disparados por dois pistoleiros escondidos na mata, quando as mesmas trafegavam em uma motocicleta. A vítima José Cláudio, mesmo após ter caído no chão, ainda teve a orelha cortada enquanto agonizava.

Conforme os autos, o crime teria sido motivado por disputa de terra. O acusado José Rodrigues havia adquirido dois lotes de terra na área do projeto extrativista, porém um dos lotes estava ocupado por pessoas que contavam com o apoio das vítimas. Por isso, os extrativistas passaram a receber ameaças de José Rodrigues que, segundo a sentença de pronúncia do juiz, “planejou, organizou e financiou o duplo homicídio”, sendo seu irmão, Lindonjonson Silva Rocha, um dos executores do crime.

Os acusados serão levados a júri popular pelo duplo homicídio, com os agravantes de terem cometido o crime por motivo torpe, impossibilitando a defesa das vítimas e por terem utilizado meio cruel. Confira a íntegra da decisão abaixo. (Texto: Vanessa Vieira)

U2Proc. nº 0005851-94.2011.814.0028
Autora: Justiça Pública
Réus: José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento
Vítimas: José Claudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva

PRONÚNCIA
O Ministério Público Estadual denunciou José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento pela prática do duplo homicídio perpetrado contra as vítimas José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva. Segundo a denúncia, no dia 24/05/2011, na zona rural do município de Nova Ipixuna/PA, as vítimas estavam em uma motocicleta, passaram por uma ponte de madeira e foram alvejadas por tiros de cartucheira, motivo pelo qual ambas caíram do veículo e morreram em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Uma das orelhas do ofendido José Cláudio foi cortada depois que ele recebeu o primeiro disparo, sendo que nesse momento ele ainda quando estava vivo. Os executores do crime permaneceram escondidos no meio da vegetação aguardando a aproximação das vítimas, surpreendendo-as com os tiros, sem que elas tivessem qualquer chance de defesa.

Uma máscara de mergulho, provavelmente utilizada por um dos criminosos, foi encontrada na cena do crime por peritos, sendo que, no decorrer das investigações, constatou-se que na casa do acusado José Rodrigues havia uma balsa e equipamentos de mergulho. Na investigação, a autoridade policial descartou a participação de fazendeiros ou madeireiros no crime, bem como concluiu não haver participação de familiares do indivíduo chamado Edilon Ribeiro da Silva (assassinado, supostamente, por José Cláudio Ribeiro da Silva e seus dois irmãos). Apurou-se que a vítima vinha recebendo ameaças do acusad

o José Rodrigues, pois ele tinha adquirido dois lotes de terra na área do projeto extrativista, porém, um deles estava ocupado por pessoas apoiadas pelas vítimas, sendo que José Rodrigues tentou, sem êxito, desocupar a área invadida. Dois dias antes do crime, os acusados Lindonjonson (irmão de José Rodrigues) e Alberto foram vistos em um bar situado a aproximadamente três quilômetros do local do delito, ocasião em que eles estavam em uma moto Honda Broz vermelha. Lindonjonson e Alberto foram novamente vistos no dia do crime, em fuga, em uma moto, momento em que Alberto portava uma sacola sobre a perna, entre o condutor e o carona.

O motivo do delito foi a disputa pela posse de área de terra rural adquirida pelo denunciado José Rodrigues. Objetivando afastar qualquer impedimento para adquirir a posse da terra, José Rodrigues planejou, organizou e financiou o duplo homicídio. Os executores agiram com crueldade, tanto que arrancaram uma das orelhas da vítima José Cláudio como prêmio pela execução do delito. Após a execução do crime, os denunciados fugiram. O Ministério Público tipificou a conduta de José Rodrigues como sendo a descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal, e a ação de Lindonjonson e Alberto como sendo aquela capitulada no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29 e 69, todos do Código Penal. A peça acusatória tem por base os autos do inquérito policial de fls. 18/511.

Denúncia recebida em 28/07/2011, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados (fls. 513/515). O réu José Rodrigues não foi encontrado para ser citado, motivo pelo qual foi citado por edital (fls. 529/530). A mãe do ofendido José Cláudio e a irmã da vítima Maria do Espírito Santo ingressaram no feito como assistente de acusação (fls. 531/535v). Os réus José Rodrigues e Lindonjonson foram presos em 18/09/2011, enquanto o acusado Alberto foi segregado no dia 22/09/2011 (fls. 536 e 542/543).

Os réus foram citados (fls. 614 e 622v) e apresentaram resposta à acusação (fls. 625/643 e 655/658). Na audiência realizada em 23/01/2012, os depoimentos de cinco testemunhas de acusação foram colhidos por meio audiovisual, oportunidade em que foi indeferido pedido de revogação de prisão preventiva feito pelos defensores dos três acusados  (fls. 672/677). Na audiência realizada em 27/01/2012, três testemunhas de defesa foram inquiridas e os réus foram interrogados, sendo que toda prova oral foi colhida por meio audiovisual (fls. 678/682). Por meio de memoriais, o Ministério Público pediu a pronúncia dos réus, tipificando a conduta deles no art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal (fls. 683/701). Por sua vez, os patronos dos réus José Rodrigues e Lindonjonson requereram a impronúncia dos acusados em face da inexistência de indícios suficientes de autoria (fls. 705/728).

Acolhendo pedido do Diretor do estabelecimento penal em que o réu Alberto estava custodiado, o juiz determinou a transferência do referido acusado para outra casa penal (fls. 730). O advogado do réu Alberto comunicou que seu cliente foi espancado no presídio (fls. 732); outrossim, o causídico, nos memoriais, também postulou a impronúncia do acusado Alberto (fls. 733/738).

Em 05/03/2012, foi juntado aos autos ofício oriundo da Justiça Federal na qual a Juíza Federal, Dra. Nair Cristina Corado Pimenta de Castro, solicita a devolução dos autos referentes ao inquérito policial e à medida cautelar instaurados na esfera Federal, pois o TRF da 1ª Região deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF para manter a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 

Em apenso encontram-se os autos do processo referente ao inquérito policial instaurado pela polícia federal; analisando o procedimento, no dia 22/07/2011, o juiz federal, Dr. Marcos Silva Rosa, entendeu que o processo e julgamento do feito não é da competência da Justiça Federal, motivo pelo qual encaminhou os autos à Justiça Estadual.

Também em apenso encontram-se diversos processos referentes a medidas cautelares instauradas perante este juízo (pedidos de prisão, busca e apreensão, e interceptações telefônicas).

É o relatório. Decido.

A pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria. Como se trata de decisão meramente declaratória, somente diante de prova inequívoca o magistrado está autorizado a subtrair o réu de seu juiz natural: o Júri.

A materialidade do fato está demonstrada pelos laudos de exame de corpo de delito de fls. 243/251 (a perícia concluiu que as vítimas morreram em virtude das lesões provocadas por projéteis de arma de fogo). Ainda em relação ao ofendido José Cláudio, a perícia constatou a existência de “ferida cortante com perda parcial do pavilhão auricular direito”.

Os peritos encontraram, no local do crime, a vinte metros de um dos cadáveres, um capuz de mergulho (fls. 255).  Esse objeto, posteriormente, foi utilizado pela polícia e pelo Ministério Público como indício da participação do acusado José Rodrigues, pois ele teria em sua propriedade equipamentos de mergulho.

Nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo presenciou o momento em que as vítimas foram mortas, porém, há indícios significativos de que os acusados tenham praticado o duplo homicídio. Vejamos.

Em juízo, a testemunha José Maria Gomes Sampaio informou ter ouvido dizer que o réu Lindonjonson esteve no local do fato antes do crime, junto com outra pessoa, ocasião em que estavam armados com uma espingarda (5m45s de gravação); asseverou que o acusado José Rodrigues comprou lote terra cerca de 8 meses antes do crime, sem anuência da vítima Maria (12m45s de gravação) e que José Rodrigues conseguiu, de forma agressiva, colocar os posseiros para fora da terra adquirida; salientou que, orientados pela vítima Maria, os posseiros voltaram para a terra de José Rodrigues (15m de gravação) e que o réu José Rodrigues fez ameaças dizendo para pessoas que tinha perdido a terra, mas que as vítimas iriam pagar caro (16m27s de gravação), sendo que as vítimas foram mortas um ano, mais ou menos, após os posseiros terem voltado para a terra do réu José Rodrigues; esclareceu que, na noite anterior ao crime, o acusado Lindonjonson estava num bar na localidade em que o crime ocorreu com um outro indivíduo conhecido por “Neguinho” (18m35s).

A informante Laisa, irmã da vítima Maria, declarou em juízo que ficou sabendo que as vítimas foram mortas a tiros, que a orelha de José Claudio foi cortada e que os executores fizeram tocaia para assassinar as vítimas (5m48s de gravação); narrou que ocorreram, ao longo dos anos, vários conflitos de terra na região em que as vítimas foram mortas, e que o último conflito foi com o réu José Rodrigues (7m18s), pois ele comprou lote em que havia colonos, motivo pelo qual ele começou a intimidar os colonos (17m); salientou que a vítima Maria chegou a dizer que o José Rodrigues comentou com terceiros que perderia o lote para os assentados, mas que as vítimas pagariam muito caro (19m40s); disse que uma máscara de mergulho foi encontrada no local do crime e que o réu José Rodrigues tinha equipamento de mergulho (21m05s); ficou sabendo que os réus Lindonjonson e Alberto foram vistos, antes do crime, em um bar na localidade em que o delito correu (23m35s).

O informante João de Deus disse, em juízo, que o ofendido José Cláudio vivia ameaçado (3m35s); falou que o réu José Rodrigues comprou terra no assentamento, porém, tinha colonos na área, cerca de 6 pessoas, sendo que esses colonos não saíram do local (7m24s).

Em juízo, o informante Valdemir salientou que o José Rodrigues lhe pediu para que aconselhasse as vítimas a falar para os posseiros desocuparem o imóvel rural que o réu José Rodrigues tinha adquirido, sendo que José Rodrigues chegou a ter atitudes agressivas contra os posseiros para tentar fazer com que eles saíssem do terreno (12m30s); afirmou ter escutado comentários de que os réus Lindonjonson e Alberto estavam transitando, dias antes do crime, pelo local do fato (15m15s).

Esses e outros testemunhos colhidos em juízo, por vezes, chegaram a ser contraditórios ou apresentaram novas nuances para o caso. Nesse sentido, há testemunhos mencionando o envolvimento da vítima José Cláudio em crimes de homicídio, de ameaça e porte ilegal de arma de fogo, outros mencionaram o descontentamento de madeireiros, carvoeiros e assentados em relação às atividades das vítimas, existindo também quem tenha dito que o réu Alberto não estava no dia do fato na área em que o crime ocorreu ou que não era ele o homem que estava junto de Lindonjonson num bar na época do fato.

No interrogatório judicial, os três acusados disseram que não tiveram nenhuma participação no duplo homicídio. José Rodrigues salientou que em sua terra havia uma balsa para garimpo pertencente a outra pessoa e, por isso, havia equipamento de mergulho; afirmou que, quando foi preso, foram encontradas armas no barraco em que estava. Por sua vez, Lindonjonson asseverou que no dia do crime estava na cidade de Novo Repartimento. Já Alberto afirmou que no dia do crime estava na cidade de Cametá. 

Como se observa, em que pese a existência de testemunhos equívocos ou que apontem outras possibilidades acerca da autoria delitiva, há indícios suficientes indicando a participação dos três acusados no duplo homicídio. Diante da dúvida razoável acerca dos fatos apurados, é medida imperativa remeter aos jurados a apreciação e julgamento do caso. Os referidos indícios não podem ser, por enquanto, desconsiderados sob a alegação de que os réus negaram a acusação e que não há testemunho de alguém que tenha presenciado o delito.  Inexiste, nesta fase do processo, prova incontroversa indicando outra(s) pessoa(s) como sendo o(s) autor(es) do delito. Neste momento, não é possível definir com exatidão qual versão deve prevalecer acerca dos fatos (aquela apresentada pelo Ministério Público ou aquela exposta pelos denunciados em seus interrogatórios). A definição acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado exame das provas, análise que compete ao Júri.

Na peça acusatória, o Ministério Público sustentou a existência de três qualificadoras, quais sejam: motivo torpe (disputa pela posse de terra rural), meio cruel (uma das orelhas da vítima José Cláudio foi cortada pelos executores do delito quando a vítima ainda estava viva) e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (crime praticado mediante emboscada). Os depoimentos colhidos em juízo e os laudos periciais juntados aos autos denotam que as referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes. Nesse passo, os jurados deverão se pronunciar acerca das qualificadoras sustentadas pela acusação, pois não há, por enquanto, flagrante inconsistência. Vale destacar que, nos termos do art. 30 do Código Penal, a circunstância real e objetiva referente ao modo de execução do delito (qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa dos ofendidos e meio cruel) pode se comunicar entre os agentes; diante dessa possibilidade, os jurados devem ser questionados se os três acusados incidiram nessas causas de aumento de pena.

As conclusões das partes, as declarações dos réus e das testemunhas, e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Sempre oportuno consignar que, no presente caso, há mero juízo de suspeita, não de certeza.

Em síntese, caberá aos jurados avaliar, com as devidas modificações/adequações a serem feitas pelo Juiz Presidente do Júri, se:

1) Em relação à morte de José Claúdio:
- no dia, horário e local descritos na denúncia a vítima foi agredida fisicamente com tiros disparados por arma de fogo e, assim, sofreu as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 247/251 que lhe causaram a morte;
- o réu José Rodrigues concorreu para o fato planejando, financiando e organizando a morte da vítima;
- os réus Lindonjonson e Alberto concorreram para o fato executando a vítima mediante tiros disparados por arma de fogo;
- os réus cometeram o homicídio por motivo torpe, ou seja, o motivo do delito foi a disputa pela posse de terra rural;
- os réus cometeram o homicídio mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o delito foi praticado mediante emboscada;
- os réus cometeram o crime de homicídio utilizando meio cruel, pois uma das orelhas da vítima foi cortada quando ela ainda estava viva.

2) Em relação à morte de Maria:  
- no dia, horário e local descritos na denúncia a vítima foi agredida fisicamente com tiros disparados por arma de fogo e, assim, sofreu as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 243/247 que lhe causaram a morte;
- o réu José Rodrigues concorreu para o fato planejando, financiando e organizando a morte da vítima;
- os réus Lindonjonson e Alberto concorreram para o fato executando a vítima mediante tiros disparados por arma de fogo;
- os réus cometeram o homicídio por motivo torpe, ou seja, o motivo do delito foi a disputa pela posse de terra rural;
- os réus cometeram o homicídio mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o delito foi praticado mediante emboscada.

Por fim, importante destacar que, por meio da decisão proferida em julho de 2011 pelo Exmo. Juiz Federal Marcos Silva Rosa, foi afastada a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o caso do duplo homicídio, motivo pelo qual o referido magistrado remeteu à Justiça Estadual os autos dos processos referentes ao inquérito policial instaurado pela Polícia Federal e ao pedido de medida cautelar. Entretanto, a Justiça Federal, após julgar recurso interposto contra a declinação de competência, reformou a decisão do referido magistrado e, consequentemente, encaminhou ofício a este juízo solicitando a devolução dos referidos autos. Analisando o que foi apurado ao longo de toda a instrução processual e sopesando as razões invocadas pelo Dr. Marcos Silva Rosa, constata-se, claramente, que a Justiça Federal não tem competência para apreciar o feito, motivo pelo qual, nessa sentença de pronúncia, deve ser afirmada peremptoriamente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso do duplo homicídio. Não existe nenhum fato concreto e objetivo ligando os delitos dolosos contra a vida a qualquer crime de natureza federal. Não afastam a competência da Justiça Estadual o fato de o motivo do duplo homicídio estar, hipoteticamente, ligado à disputa pela posse de terra rural, nem a circunstância de haver relatos de extração ilegal de madeira na região em que o delito ocorreu.  

Em face do exposto,

1- PRONUNCIO, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, os acusados José Rodrigues Moreira, Lindonjonson Silva Rocha e Alberto Lopes do Nascimento como incursos na sanção do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em relação à morte de José Claudio Ribeiro da Silva, e art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em relação à morte de Maria do Espírito Santo da Silva.

2- Os fundamentos da decisão relativa à decretação da prisão preventiva dos acusados permanecem íntegros, isentos de qualquer ressalva, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar dos réus.

3- Oficie-se à Justiça Federal, com cópia desta pronúncia, a fim de que tomem ciência de que a competência para apreciar e julgar a causa é da Justiça Estadual, motivo pelo qual os autos referentes ao inquérito policial e à medida cautelar instaurados na esfera Federal devem continuar sob a cautela deste juízo. 

4- Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o disposto no art. 420 do CPP.  Havendo recurso tempestivo, voltem conclusos. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se vista às partes para que se manifestem nos termos e prazo do art. 422 do CPP.

Marabá/PA, 05 de março de 2012.
Murilo Lemos Simão
Juiz de Direito