Prefeita alega que advogado feriu sua honra ao utilizar palavras supostamente ofensivas em mandado de segurança ajuizado contra a Prefeitura.
(07.03.2012-13h30) O juiz Gabriel Costa Ribeiro, da Comarca de Rondon do Pará, rejeitou a queixa crime interposta pela prefeita do município de Rondon, Shirley Cristina de Barros Malcher, contra o advogado Márcio Rodrigues de Almeida. O magistrado fundamentou sua decisão em jurisprudências dos tribunais superiores, bem como em artigos do Código de Processo Penal.
De acordo com os autos, a prefeita alegou que o advogado, que milita na Comarca de Rondon, teria lhe ferido a honra ao utilizar, em petições ajuizadas no Fórum, termos “simulação criminosa”, “conchavos armados”, e termos em que sugere a existência de “quadrilha” que atua na Prefeitura Municipal, afirmando ainda não ser difícil crer “na participação da Prefeita Municipal em toda sujeira”, e que “não é nenhuma novidade perante a forma de gestão corrupta que assola a atual gestão”. Márcio é advogado da empresa V. ª de Andrade & Cia Ltda-EPP, em nome da qual ajuizou um mandado de segurança questionando processos licitatórios realizados pela Prefeitura.
O magistrado, conforme destaca em sua decisão, ressalta que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ressalta ainda que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”, conforme estabelecido no artigo 7, parágrafo 2º da Lei 8.906/94.
Além disso, o juiz Gabriel destacou ainda que “a gravidade dos fatos narrados na petição pelo ora advogado/querelado e documentação acostada aos autos, motivaram a Delegada da Polícia Federal Janaína Gadelha, em 07.12.2011, instaurar o Inquérito Policial Federal 237/2011, para apurar crimes praticados, em tese, pela Prefeita Municipal Shirley Cristina de Barros Malcher que, conforme indícios, teria participado de fraude a licitação para beneficiar o sr. Miguel Marques, violando o art. 1°, incisos I e II, do Decreto-lei 201/67 e o art. 90 da Lei 8.666/93”. Os referidos fatos relativos a instauração do Inquérito Federal, foram comunicados ao Juízo de Rondon através do ofício 3867/2011 – IPL 0237/2011-4 DPF/MBA/PA-NUCART.