O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD, por meio de seu Presidente CÉSAR RAMOS DA COSTA, protocolou hoje de manhã duas petições nas Corregedorias da Região Metropolitana de Belém e do Interior residente do Instituto Para, pedindo providências sobre a intimação dos Membros do Ministério Público.
Confira o inteiro teor das petições:
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém*,
Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA
INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ sob o número 13.167.891/0001-17, com sede nesta Capital, localizada na Trav. 9 de janeiro, 2110, sala 103, bairro de São Brás, por meio de seu presidente in fine subscrito (vide documentos anexos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular pedido de PROVIDÊNCIAS, com base no art. 54, XV, a, do Regimento Interno deste Tribunal, pelos motivos seguintes:
1. SOBRE O IPDD E ESTA PETIÇÃO
De início, faz-se conveniente apresentar-lhe o IPDD.
O INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, criado sob a inspiração do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD do Estado de São Paulo, é uma associação civil que, como o próprio nome indica, trabalhará pelo fortalecimento do direito de defesa, tanto no plano conceitual quanto no plano prático.
Seus objetivos são:
• Promover a defesa do direito de defesa, em sua acepção mais ampla;
• Propalar, pelos meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito de todos, bem como que é inerente à democracia e expressão indelével da dignidade da pessoa humana;
• Trabalhar para conscientizar a população acerca do significado e importância das garantias e direitos de natureza penal e processual penal consagrados no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, a ampla e plena defesa, o contraditório, o direito ao silêncio e o devido processo legal;
• Prestar assistência jurídica gratuita, por meio de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros, ou que, por motivos outros, não estejam conseguindo obter uma defesa de qualidade;
• Combater a ideia de que, no Estado do Pará e no Brasil, reina a impunidade.
O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD foi fundado em julho de 2010, por um grupo de advogados preocupados com a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla.
Os fundadores sentiam-se injustiçados e desamparados na difícil missão de garantir a seus clientes o pleno e amplo exercício do direito de defesa.
Com efeito, muitas das vezes, os advogados que atuam na defesa são mal interpretados e vistos como se fossem o próprio réu, principalmente naqueles casos que receberam – ou recebem – ampla divulgação pela imprensa. Havia a necessidade de se ter uma ‘voz forte’, uma ‘voz’ que possa defender o direito de defesa como direito de todos e, por tabela, os profissionais que exercem, no plano concreto, esse direito.
A cerimônia de fundação oficial do Instituto foi realizada no dia 29 de abril de 2011, no Auditório Deputado João Batista, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e contou com a presença de inúmeras autoridades (Juízes estaduais e federais, Desembargadores) e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o paraense Ophir Cavalcante Júnior.
Mais informações constam no site www.ipdd.org.br.
É dentro de espírito de fortalecimento do direito de defesa como direito de todos que esta petição se revela pertinente, pois traz em seu conteúdo uma questão diretamente ligada ao devido processo legal e aos demais direitos processuais positivados na Constituição Federal.
2. A QUESTÃO QUE MERECE A ATENÇÃO DESTA CORREGEDORIA
Existe um problema crônico que atrapalha a marcha dos processos no Fórum Criminal da Capital e do interior do Estado.
Trata-se da deficiência na intimação pessoal do Ministério Público.
Como é cediço, os membros do Ministério Público têm a prerrogativa legal de ser intimados pessoalmente, com entrega dos autos, conforme prevê o art. 41, IV, da Lei Federal no. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), in verbis:
“Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista” (grifamos).
No mesmo sentido é a redação do art. 148, IV, da Lei Complementar estadual no. 57, de 6/07/2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará).
Art. 148. São prerrogativas específicas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.
Até aí tudo bem.
Ocorre que, no Fórum Criminal da Capital, a intimação pessoal dos membros do MP não está sendo efetuada como manda a lei. Não!!!
Em verdade, os autos dos processos, depois de despachados pelo magistrado, ficam nas prateleiras das Secretarias, dentro de caixas que os identificam, aguardando ou o comparecimento do Promotor de Justiça vinculado à Vara, ou um pedido dele solicitando o envio dos autos ao respectivo órgão.
Com efeito, pouquíssimas são as Secretarias que, por ato próprio (ex officio), providenciam a remessa dos autos ao Ministério Público.
O resultado disso são prateleiras abarrotadas de autos processuais com vista ao Ministério Público, situação essa que contribui para a demora na prestação jurisdicional.
Nesse cenário, e.g., o advogado que ajuíza um pedido de liberdade, se quiser que o seu pedido seja encaminhado ao Ministério Público, tem que se dirigir até a sede daquela Instituição para pedir ao Promotor vinculado à respectiva Vara que mande buscar os autos, para que possa emitir parecer. Caso contrário, o pedido fica aguardando o comparecimento do Promotor à Secretaria Judicial.
Saliente-se que existem Promotores de Justiça que, quando comparecem à Secretaria, escolhem os autos que irão levar, dando preferência aos de réus presos, como se réus soltos não tivessem interesse em ver sua situação dirimida pela Justiça.
A falta de intimação dos Promotores de Justiça, na forma que determina a Lei, além de implicar em atraso na prestação jurisdicional, acaba por fazer letra morta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que reza:
“Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Data venia, é dever do Judiciário providenciar a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de intimação pessoal, que se tem por efetivada – correndo daí o prazo – com o protocolo naquela instituição, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o STF pacificou a questão no julgamento do HC 83.255/SP, cujo acórdão está assim ementado:
“DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. IMPRÓPRIA É A PRÁTICA DA COLOCAÇÃO DO PROCESSO EM PRATELEIRA E A RETIRADA À LIVRE DISCRIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OPORTUNIDADE NA QUAL, DE FORMA JURIDICAMENTE IRRELEVANTE, APÕE O "CIENTE", COM A FINALIDADE DE, SOMENTE ENTÃO, CONSIDERAR-SE INTIMADO E EM CURSO O PRAZO RECURSAL. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas” (STF – HC 83255/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – j. 05/11/2003 – DJ 12/03/2003) (grifamos).
Esse continua sendo o posicionamento do STF, consoante se vê nos julgados que, à guisa de exemplificação, citamos:
“(...) A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. IMPRÓPRIA É A PRÁTICA DA COLOCAÇÃO DO PROCESSO EM PRATELEIRA E A RETIRADA À LIVRE DISCRIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OPORTUNIDADE NA QUAL, DE FORMA JURIDICAMENTE IRRELEVANTE, APÕE O "CIENTE", COM A FINALIDADE DE, SOMENTE ENTÃO, CONSIDERAR-SE INTIMADO E EM CURSO O PRAZO RECURSAL. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas” (STF – RE 213121 AgR/SP – 1ª T - Min. MARCO AURÉLIO – j. 21/10/2008 – DJe 05/03/2009) (grifamos).
“(...) 1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a "aposição do ciente" (...)” (STF – AI 707988 AgR/RJ – 1ª T – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA- j. 12/08/2008 – DJe 19/09/2008) (grifamos).
Outro não é o posicionamento do STJ. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DATA DA ENTREGA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Após o julgamento do HC 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12.3.2004, pelo Plenário do STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a intimação do Ministério Público e, consequentemente, o início do prazo recursal ocorre com a entrega dos autos na secretaria administrativa do órgão (...)” (STJ – AgRg no AREsp 9414/MG – 2ª T – Rel. Min. CASTRO MEIRA – j. 22/11/2011 – DJe 02/12/2011) (grifamos).
Ora, na cidade de Belém, o Ministério Público dispõe do Departamento de Atividades Judiciais (que funciona no prédio-sede da instituição), ao qual compete receber e encaminhar os autos processuais aos Promotores e Procuradores que deverão oficiar no caso.
Assim sendo, a intimação do Ministério Público poderá ser feita com a simples entrega dos autos, devidamente protocolado, no referido Departamento, devendo esse fato ser certificado pelo Diretor de Secretaria do Juízo.
O bom desse procedimento é que a entrega dos autos naquele Departamento tem a vantagem de dispensar a participação do oficial de justiça, já que este só deve funcionar quando a intimação tiver que ser feita por mandado – o que não é o caso dos membros do MP. Logo, qualquer servidor do Fórum poderá proceder à mencionada entrega de autos processuais.
Aliás, tal prática é adotada pela Justiça Federal e pelo próprio Tribunal de Justiça deste Estado, em cujos órgãos jurisdicionais existem servidores encarregados de levar ao Ministério Público os autos de processos, lá procedendo à entrega mediante protocolo.
Nesse diapasão, convém ponderar que, ao efetuar a intimação pessoal dos membros do Ministério Público, o Judiciário estará repassando àquelas entidades a sua parcela de responsabilidade pela regular tramitação dos processos. Afinal, já virou “lugar comum” na imprensa e na opinião pública a injusta prática de atribuir ao Judiciário toda a responsabilidade pela demora na prestação jurisdicional.
E, ao que parece, incumbe aos servidores deste Poder providenciar a remessa dos autos ao Ministério Público, pelo que há necessidade, data venia, da baixa de um PROVIMENTO que disponha sobre o assunto.
Daí o presente pedido, a teor do art. 54, XV, a, do Regimento Interno deste Tribunal, in litteris:
“Art. 54. Aos Corregedores Gerais, além da incumbência de correição permanente dos serviços judiciários de Primeira Instância zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, das atribuições referidas em lei e neste regimento, compete-lhes:
XV - Baixar provimentos:
a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento”.
3. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, requer que sejam adotadas providências no sentido de, por meio de ato normativo adequado à espécie, determinar que os serventuários da justiça do Fórum Criminal da Capital façam a intimação pessoal dos membros do Ministério Público, ex officio (independente de “provocação” de quaisquer das Partes envolvidas !!!), encaminhando os autos dos processos ao respectivo órgão (onde deverão ser protocolados no Departamento de Atividades Judiciais).
São os termos em que
Pede deferimento.
Belém, 08 de março de 2012.
César Ramos da Costa
Presidente do IPDD
* a petição protocolada na Corregedoria das Comarcas do Interior tem o mesmo teor.