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IPDD pede providências à SUSIPE acerca da emissão de certidão de presos provisórios


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Também na manhã de hoje (18/05/2012), o Presidente do IPDD protocolou na Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE pedido de providências acerca da emissão de certidões de presos provisórios.

A intenção do IPDD é que a SUSIPE, ao apresentar o preso em audiência ou em sessão de julgamento de Tribunal do Júri, também apresente uma certidão sobre a situação carcerária dele. Com isso, evitar-se-á que presos que só respondem a uma ação penal, se liberados, tenham que retornar à casa penal. Já poderão ir direto para suas casas.

Lei o inteiro teor do pedido:

Ilustríssimo Senhor Superintendente do Sistema Penitenciário do Pará - SUSIPE

 

  

 

                   INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ sob o número 13.167.891/0001-17, com sede nesta Capital, localizada na Trav. 9 de janeiro, 2110, sala 103, bairro de São Brás, por meio de seu presidente in fine subscrito (vide documentos anexos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, formular pedido de PROVIDÊNCIAS, pelos motivos seguintes:

 1. SOBRE O IPDD E ESTA PETIÇÃO

                    De início, faz-se conveniente apresentar-lhe o IPDD.

                    O INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, criado sob a inspiração do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD do Estado de São Paulo, é uma associação civil que, como o próprio nome indica, trabalhará pelo fortalecimento do direito de defesa, tanto no plano conceitual quanto no plano prático.

                    Seus objetivos são:

 • Promover a defesa do direito de defesa, em sua acepção mais ampla;

• Propalar, pelos meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito de todos, bem como que é inerente à democracia e expressão indelével da dignidade da pessoa humana;

• Trabalhar para conscientizar a população acerca do significado e importância das garantias e direitos de natureza penal e processual penal consagrados no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, a ampla e plena defesa, o contraditório, o direito ao silêncio e o devido processo legal;

• Prestar assistência jurídica gratuita, por meio de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros, ou que, por motivos outros, não estejam conseguindo obter uma defesa de qualidade;

• Combater a ideia de que, no Estado do Pará e no Brasil, reina a impunidade.

                    O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD foi fundado em julho de 2010, por um grupo de advogados preocupados com a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla.

                    Os fundadores sentiam-se injustiçados e desamparados na difícil missão de garantir a seus clientes o pleno e amplo exercício do direito de defesa.

                    Com efeito, muitas das vezes, os advogados que atuam na defesa são mal interpretados e vistos como se fossem o próprio réu, principalmente naqueles casos que receberam – ou recebem – ampla divulgação pela imprensa. Havia a necessidade de se ter uma ‘voz forte’, uma ‘voz’ que possa defender o direito de defesa como direito de todos e, por tabela, os profissionais que exercem, no plano concreto, esse direito.

                    A cerimônia de fundação oficial do Instituto foi realizada no dia 29 de abril de 2011, no Auditório Deputado João Batista, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e contou com a presença de inúmeras autoridades (Juízes estaduais e federais, Desembargadores) e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o paraense Ophir Cavalcante Júnior.

                    Mais informações constam no site www.ipdd.org.br.

                    É dentro de espírito de fortalecimento do direito de defesa como direito de todos que esta petição se revela pertinente, pois traz em seu conteúdo uma questão diretamente ligada ao devido processo legal e aos demais direitos processuais positivados na Constituição Federal.

 2. A QUESTÃO QUE MERECE A ATENÇÃO DESTA SUPERINTENDÊNCIA

                    Como é cediço, compete a esta Superintendência apresentar, em audiência ou em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, os Réus presos em uma das casas penais administradas por esta Instituição.

                    Até aí tudo bem.

                    Ocorre, Excelência, que é comum a ocorrência da seguinte situação fática: o Réu preso, primário, sem antecedentes crimina e sem qualquer outra pendência judicial, é apresentado em audiência ou no júri e, lá, obtém a liberdade ou é absolvido; porém, retorna algemado e no camburão da viatura da SUSIPE, em virtude dessa Instituição não ter expedido adredemente uma CERTIDÃO sobre a situação carcerária dele.

                    Data venia, essa situação merece e precisa ser resolvida e evitada por esta SUSIPE.

                    E a razão é simples, muito simples: se não resolvida, pode causar sério problemas a esta Superintendência e, mormente, a Vossa Senhoria.

                    E vamos justificar o porquê dessa assertiva. Para tanto, valer-nos-emos de três exemplos hipotéticos do que essa situação pode gerar. Vamos lá.

                    1º Exemplo. Imagine-se, v.g., que, no retorno, a viatura da SUSIPE sofra um acidente, e esse Réu, já com alvará de soltura e em qualquer outra pendência judicial, venha a falecer.

                    2º. Exemplo. Imagine-se, ainda, que, ao retornar para a casa penal, um inimigo desse Réu, ao saber que este vai ser liberado, resolva matá-lo e, de fato, o mata.

                    3º Exemplo. Imagine-se, por fim, que, enquanto aguarda a sua liberação na casa penal, seja deflagrada uma rebelião, e esse Réu seja morto.

                    Quem vai se responsabilizar por esses episódios que, embora hipotéticas, são crível de acontecer? Será que o Poder Judiciário vai assumir a responsabilidade por um evento trágico desses?...

                    Decerto que não.

                    “A bomba” vai explodir na SUSIPE, mas exatamente nas suas mãos.

                    A Imprensa irá cobrá-lo; a sociedade irá cobrá-lo; o Ministério Público irá cobrá-lo e, quiçá, processá-lo; até a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB irá cobrá-lo.

                    Os “oportunistas de plantão” irão censurá-lo.

                    Os “defensores” dos direitos humanos irão criticá-lo – se não fizeram coisa pior.

                    Enfim, toda, mas toda mesmo, responsabilidade cairá no colo de Vossa Senhoria.

                    Nesse diapasão, vale frisar que o Presidente do IPDD já vivenciou concretamente uma situação em que o Réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, teve que retornar preso ao estabelecimento prisional, tudo porque esta Superintendência não emitiu antecipadamente uma certidão sobre a situação prisional dele. Então, mesmo absolvido, o Réu fez uma longa viagem de volta (o júri foi no interior, e ele estava preso no Coqueiro), sendo liberado no final da tarde do sai seguinte. Um absurdo!!!

                    Com todo respeito, essa situação parece de fácil solução. Senão vejamos.

                    Geralmente, o ofício por meio do qual o Judiciário requisita a apresentação do preso não é enviado a esta Superintendência de uma hora para outra. Não. Há certa antecedência nessa requisição.

                    Assim, pensamos que esta SUSIPE, ao receber o ofício requisitando a apresentação do preso, já poderia providenciar o levantamento da situação carcerária dele e emitir uma certidão, que acompanharia o ofício de apresentação.

                    Nessa certidão, a SUSIPE informaria ao Juízo requisitante se o preso apresentado tem outros processos e, se positivo, se está preso por eles ou só pelo processo de cuja audiência ou julgamento ele deve participar.

                    Se, e.g., o interno apresentado tivesse preso apenas pelo processo a que se refere sua apresentação, caso conseguisse a liberdade, já poderia ser liberado desde logo, na própria audiência ou julgamento, sem necessidade de retornar à casa penal.

                    Nessa hipótese, o agente da SUSIPE, em vez de retornar com o preso que obteve a liberdade, retornaria apenas com o alvará e soltura a ser apresentado na casa penal.

                    Como se vê, a solução para a questão aqui posta não demanda maiores esforços desta SUSIPE, mas apenas a diligencia de, assim que receber o ofício de apresentação do preso, providenciar a emissão da certidão ora sugerida.

 3. CONCLUSÃO

                    Ante todo o exposto, requer que sejam adotadas providências no sentido de determinar ao setor competente o prévio levantamento da situação prisional dos presos que deverão ser apresentado em Juízo, emitindo-se uma CERTIDÃO, que deverá acompanhar o ofício de apresentação.

                    Neste ensejo, o Presidente do IPDD requer que o andamento desta petição seja-lhe informado pelos seguintes meios de contato: 8801-7533/8135-5932; e-mails: cesarramos.adv@hotmail.com; ipdd@ipdd.org.br.

                                                São os termos em que

                                               Pede deferimento.

                                                Belém, 14 de maio de 2012.

              

 

                                                                    César Ramos da Costa

                                                     Presidente do IPDD