Eficácia da Perícia Criminal: Exame de Métodos, Técnicas e do Procedimento Policial: Um Estudo de Caso de Flagrante de Tráfico de Drogas
Ney Gonçalves de Mendonça Junior[1]
RESUMO:
O presente artigo tem como objetivo identificar os métodos, técnicas, procedimentos empregados na investigação policial num flagrante de crime de tráfico de drogas ocorrido na cidade de Tabatinga – Amazonas. A hipótese norteadora desse estudo reside na modalidade de uma investigação policial iniciada em verdadeiro desapego a critérios técnico-científicos, mas que, desenvolvida, predominantemente, com base empírica, através de métodos dedutivos, indutivos e até intuitivos, pode levar conclusões equivocadas acerca da autoria dos fatos. A metodologia utilizada foi o estudo de caso, ferramenta que se revela melhor apropriada para clarificar o problema e responder a questão formulada.
Palavras-chaves: Investigação Policial. Crime de Tráfico de Drogas. Estudo de Caso. Método, Técnica e Procedimento.
ABSTRACT:
The present article has as objective to identify the methods, techniques & procedures used by the police to investigate the Illicit Traffic in Narcotic Drugs. The hypothesis of this study is based on a criminal investigation with poor scientific support, whose authorship bases the investigation on Empirical data, produced by an experiment or observation such as inductive logic and even intuitive. The used methodology was the detailed study of the case, as a main tool itself, in clarifying the problem and answer the formulated question.
Keywords: Police inquiry, Illicit Traffic in Narcotic Drugs, case of study, Method, Technique and Procedure.
Sumário
1.1 Métodos, Técnicas, Procedimentos de Investigação. 9
1.2 Padrões Adotados Em Investigação Policial 12
3.1. Depoimento de M. J. M - Agente da Policia Federal - Condutor do Flagrante - em 22/05/2008: 14
3.2. Depoimento da Testemunha M. F. S - em 22/05/2008: 14
3.3. Depoimento de M. J. M - Agente da Policia Federal – Em Juízo (17/08/2011): 15
3.4. Depoimento da Denunciada J. C. C. Q - Em Juízo (21/01/2009): 15
3.5. Depoimento do Denunciado E. S. Q. F - Em Juízo (28/04/2010): 16
3.7. Laudo Preliminar de Constatação (28/05/2008): 17
3.8. Laudo de Exame Pericial Definitivo (27/06/2008): 18
IV – Referências Bibliográficas. 22
I – Introdução
O presente artigo científico propõe um estudo de caso que tem por objetivo, após um exame criterioso dos dados e informações contidos nas peças dos autos do processo n° 057/2008 que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Tabatinga – AM, a responder a seguinte pergunta:
Uma investigação policial encetada em verdadeiro desapego a critérios técnico-científicos, porém, desenvolvida, predominantemente, com base empírica, através de métodos dedutivos, indutivos e até intuitivos, pode levar a conclusões equivocadas a autoria dos fatos???
Trata-se de denuncia promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra E. S. Q. F e J. C. C. Q como incursos nas sanções dos tipos penais previstos no art. 33 e 35 da Lei de Tráfico de Drogas, porquanto policiais federais ao revistarem o forro da parede do camarote da embarcação que empreenderam viagem para cidade de Manaus encontraram substâncias entorpecentes.
Pelo exposto, com este estudo, são objetivos:
Geral: identificar os métodos, técnicas, procedimentos empregados na investigação policial no caso de crime de tráfico de drogas, buscando-se também, a partir desse diagnostico, a aferir a eficácia do processo;
Especifico: subsidiar o trabalho da investigação criminal, traçando princípios de uniformização e padronização de procedimentos investigadores no que tange aos delitos de tráfico de entorpecentes, contribuindo-se para o desenvolvimento da polícia judiciária, que necessita de parâmetros científicos melhor definidos.
A justificativa para tema proposto foi a experiência profissional no campo da advocacia criminal há mais de 19 (dezenove) anos, seguido da consciência da necessidade de alteração de prática investigativa a partir da Constituição Federal de 1988 que ampara-se em princípios hauridos pela criminalística.
Para realizar este artigo a metodologia empregada é o estudo de caso ferramenta que se revela melhor apropriada para clarificar o problema e responder a questão formulada.
Este artigo é composto de cinco capítulos: O Primeiro discorre acerca da investigação criminal com ênfase aos métodos, técnicas e procedimentos e padrões adotados para descoberta da autoria delituosa. O Segundo destina-se fazer a exposição do estudo de caso. O Terceiro se pauta por contextualizar Declarações, Depoimentos, Laudos Periciais, vale dizer, peças extraídas dos autos da ação penal com objeto da presente pesquisa. O Quarto notabiliza-se por fazer a análise da discussão dos documentos coligidos do processo criminal com a configuração da hipótese levantada para solução da problemática. O Quinto afigura-se as considerações finais do trabalho.
II – Desenvolvimento
1. Investigação Criminal
Segundo o léxico Houaiss, investigação “é o conjunto de atividades e diligências tomadas com o objetivo de esclarecer fatos ou situações de direito”.[2] Em único vocábulo, investigar é pesquisar. Antes da tomada de qualquer decisão, é da natureza do homem se cercar do maior número de informações possíveis para adoção de solução cabível ao caso.
Investigar trata-se de ação inerente ao ser humano, que precisa, antes de decidir que caminho trilhar, examinar com atenção todas as variáveis possíveis que permeiam o objeto da pesquisa.
No âmbito penal, conforme ensinam Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar, a investigação criminal, presente ao longo de todas as fases da persecução criminal (pré-processual e processual), é “o conjunto de atividades e diligências tomadas com o objetivo de esclarecer fatos ou situações de direito relativos a supostos ilícitos criminais”.[3]
Na fase pré-processual, apontam que a investigação criminal tem o objetivo de “verificar, sumariamente, através de um juízo de probabilidade, se há elementos mínimos a garantir que não seja leviana a instauração de processo criminal”.[4]
Já na fase processual, citando Adauto Suannes, os autores revelam que a investigação criminal busca a “verdade processual acerca de um ilícito”, abarcando, portanto, a instrução em juízo.
Vê-se, pois, que, na tentativa de responderem questões que orientam a investigação criminal (O que?; Quem?; Quando?; Onde?; Por que?; Como?; Com que auxílio?), os investigadores iniciam diligências, lançam mão de técnica com o fito de obter dados e informações que os permitam apontar com precisão a autoria e materialidade do crime que está sendo apurado.
Ressalta-se que, em face do rol exemplificativo da lei processual penal, não há restrição para os meios a serem utilizados na busca da prova, desde que os mesmos sejam hábeis e não ultrapassem os limites impostos por normas constitucionais ou infraconstitucionais.
1.1 Métodos, Técnicas, Procedimentos de Investigação
Para Richardson, “não existe uma fórmula mágica e única para a realização de uma pesquisa ideal, uma vez que a investigação é um produto humano, e seus produtores são falíveis, exigindo-se, assim, necessário conhecimento da realidade, noções de metodologia, técnicas de pesquisa e um sério trabalho em equipe”[5].
Conforme O’Conell, “naturalmente que para cada crimen hay uma manera particular de enfrentarse a él buscarle la solucion.”[6] A astúcia humana tornasse cada vez mais sofisticada, empreendendo cada vez mais recursos para fugir da revelação da autoria do delito, o que exige o emprego de métodos e técnicas das mais variadas ciências para a constituição da prova.
Ensina Rocha, “que a investigação desenvolve-se sob um raciocínio que parte do conhecido para o desconhecido, retrocedendo no tempo até a obtenção de elementos que projetem as suas pesquisas para o momento do crime.”[7]
Ao prefaciar Vítimas e Criminosos, a obra de Frederico A. de Oliveira Copetti afirma que “as investigações policiais não aproveitam os conhecimentos criminológicos e criminalísticos que poderiam potencializar as evidências processuais. Diz ainda o autor que, a cada procedimento, tudo se repete, a improvisação e o total desconhecimento de métodos de investigação”.[8]
Conforme Rocha, “o investigador poderá se valer, em um mesmo trabalho, de métodos dedutivos, indutivo, analógicos, por vezes até mesmo o intuitivo, sendo que diante de um crime misterioso o investigador pensará e formulará uma suposição preliminar, conjecturando com base em sua experiência e construirá mentalmente hipóteses de como teria ocorrido o crime e quem o teria praticado”. [9]
O método dedutivo é um processo eficiente para o estabelecimento da validade de um argumento, permitindo chegar-se à conclusão a partir de premissas, mediante raciocínios elementares, cada um dos quais se sabendo como válido.
Essa é uma maneira de se pensar em que se parte do geral para o particular, formulando silogismos. Cobra, elucida, através de exemplos, a dedução: “a descoberta de determinado tipo de poeira, no calçado de alguém ou num veículo, pode autorizar a conclusão de que aquela pessoa ou veículo passaram por determinado local.” [10]
O método indutivo desenvolve-se através de um raciocínio que parte do particular para o geral, porém qualquer conclusão obtida por esse método pode acabar sendo refutada, por generalizar. Assim, por exemplo, a coleta de uma digital pode conduzir à identificação do autor de um crime, obtendo-se resultado geral a partir do exame particular da digital presente no local de crime.
Na prática policial, conforme Cobra, “raciocina-se por analogia, fazendo-se comparações, para se verificar e constatar as semelhanças entre os fatos que estão sendo investigados e outros ocorridos anteriormente. As semelhanças de circunstâncias entre casos distintos podem conduzir a resultados idênticos, razão pela qual o investigador deve examinar o modus operandi dos delinquentes, pois criminosos habituais agem frequentemente do mesmo modo, com o emprego de semelhantes recursos, propiciando o emprego do método analógico”. [11]
Conforme mencionado, o método intuitivo também pode ser empregado na investigação policial. Para Rocha, “intuição é a visão direta de alguma coisa, o conhecimento de algo independentemente de raciocínio lógico, porém, que não pode ser confundido com palpite, devendo seu emprego ser reservado para situações ausentes de outras possibilidades”.[12]
Conforme Cobra, “a investigação policial é desenvolvida em três fases, quais sejam: fase das constatações, quando ocorrem observações, colheita preliminar de informações e conhecimento das provas objetivas; fase do raciocínio, quando o investigador inicia processos de emprego de métodos dedutivos, indutivos, analógicos e até intuitivos, formulando hipóteses; e fase da verificação de hipóteses, quando se poderá obter convicção ou certeza acerca de determinado caso”. [13]
Para Cobra, a partir do conhecimento de um crime, os policiais passarão a formular hipóteses acerca do evento criminoso, de seus detalhes, de suas circunstâncias, analisando o modo como o crime foi praticado, os detalhes, os motivos e a possibilidade das autorias, tornando as hipóteses suposições provisórias. O autor leciona:
“No trabalho de verificação de hipóteses, os encarregados de investigações ficam em situação idêntica à do viandante que, andando por terras estranhas e desejando alcançar determinado lugar, encontra, à certa altura da estrada, ponto donde saem diversos caminhos, tendo de fazer uma opção, podendo seguir um rumo e ter, até mesmo, que retroceder quando constatar que seu norte não é o da verdade.
O trabalho de exame de detalhes ou circunstâncias objetivas a descoberta da autoria do evento criminoso, e será para a captura de detalhes e das circunstâncias que os encarregados da investigação, por vezes, terão que tomar novos caminhos para atingir o objetivo principal. A partir da exclusão de hipóteses, restarão aquelas, em tese, correspondentes à realidade, sendo que, destas, algumas conduzirão à convicção, outras à almejada certeza.” [14]
Restará presente a convicção quando os elementos probatórios forem unicamente subjetivos, isto é, sem apoio de provas materiais, de elementos objetivos. Cobra, “exemplifica afirmando que, por melhores que sejam a prova testemunhal e a confissão, só permitirão a convicção porque faltará elemento material corroborador”. [15]
Para Hespanha, “a fidelidade ou a infidelidade do testemunho não depende apenas das qualidades morais, culturais, intelectuais ou biogenéticas da testemunha e dos numerosos fatores relacionados aos sentimentos de sua vida psíquica. A verdade ou o erro e a fidelidade ou a infidelidade do testemunho são resultados, também, do conhecimento científico, da competência profissional daqueles que interpretam as declarações da testemunha”.[16]
Tourinho Filho, afirma que “a experiência tem demonstrado que não se pode e nem se deve, em princípio, atribuir valor probatório absoluto para a confissão.”[17]
Por sua vez, haverá certeza quando os elementos objetivos – provas materiais – permitam concluir, sem sombra de dúvidas, sobre os acontecimentos.
Assim, se, num local de crime, é encontrada uma impressão digital, e seu dono confessa a prática do crime e aponta o lugar onde está o instrumento utilizado no crime, possibilitando a sua apreensão, não haverá apenas convicção, mas certeza da autoria, em decorrência do conjunto objetivo.
No plano concreto, nem sempre é possível a obtenção da certeza da autoria ao final da investigação, porém esta restará completa tanto com a certeza quanto com a convicção, por assim ter atingido a última fase do processo investigatório, disponibilizando a possibilidade de conclusão sobre a autoria delitiva.
Para Rocha, “a complexidade da investigação confronta-se com a necessidade de uma apuração dinâmica, rápida e firmada em conhecimentos interdisciplinares, pois, em matéria investigatória, persiste a máxima de Locard, para quem o tempo que passa é a verdade que foge.”[18]
1.2 Padrões Adotados Em Investigação Policial
Além da obtenção de dados e informações, a investigação criminal está atrelada à fase de análise (ao entendimento) desses, sem a qual não será possível apontar com precisão a autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime que está sendo apurado.
Em apertada síntese, o que se busca é levar ao Judiciário a reconstrução de um cenário em que ocorreu (ou ainda se desenvolve) a ação delitiva, enfim, um conhecimento, no qual se consiga verificar com exatidão o grau de participação dos envolvidos na prática delitiva, individualizando suas condutas criminosas.
É nesse mesmo diapasão que se manifesta a Secretaria Nacional de Segurança Pública (2009), vez que, para aquele órgão, a investigação criminal está fulcrada na busca de um conhecimento (a prova de um crime, de sua autoria e de suas circunstâncias) por meio de um processo científico que parte de um problema, passa pela formulação de hipóteses e chega-se a uma conclusão, “obedecendo a metodologia própria contida no Código de Processo Penal e outras normas”.
A mera obtenção de dados e informações de per si não tem o condão de elucidar crimes, faz-se mister a análise desses, posto que somente o conhecimento produzido pela verificação e cruzamento dos mesmos possuirá a força probante que o caso concreto requer.
Nesse contexto, Ferro e Dantas (2007) ensinam que o sucesso da investigação policial criminal dependerá da “capacidade de analisar e perceber, em sua complexidade, dados distintos sintetizados, reunidos em um ambiente virtual”, uma vez que a “chave” de uma investigação, apesar de já se encontrar disponível, pode se manter oculta “devido a um enorme volume e aparente dispersão de dados e/ou informações individualmente consideradas”.
Afirmam ainda que a investigação criminal, em face da gama e complexidade de vínculos, deve se pautar pelas seguintes ações: “(i) verificar a existência de elementos associados, (ii) identificar relações entre fatos conexos e (iii) construir modelos de informação sintetizada, possibilitando a compreensão da investigação como um todo e de suas partes constitutivas". Em suma, a investigação criminal exige “um processo de transformação de grandes volumes de dados díspares em informações sintéticas e conclusivas.”
Vê-se, pois, que a investigação criminal afasta-se, hodiernamente, do modelo empírico-intuitivo de outrora e passa a ser concebida como um método científico por meio do qual o investigador depara-se com um problema (crime) e, a partir da observação e exame de dados e informações conhecidos (premissas), dá início a um processo de raciocínio que o conduzirá à formulação de suposições (hipóteses), as quais, depois de testadas (cotejadas com outros dados e informações), comprovadas ou não, resultarão em uma conclusão (conhecimento científico).
2. Os Fatos – O caso
Na Denúncia em desfavor de E. S. Q. F e J. C. C. Q, datada de 07/11/2008 apresentada pelo Promotor de Justiça E. P. O, consta:
“(...) Que, no dia 22 de maio de 2008, por volta da 00:00h, a bordo da embarcação OLIVEIRA V, no posto de fiscalização da Policia Federal, denominado BASE ANZOL, situado as margens do Rio Solimões, na localidade de Palmares, nesta comarca, EDMUNDO DE SOUSA QUARESMA FILHO e JOANA CLÁUDIA DA COSTA QUARESMA, agindo com unidade de desígnios, transportava 2.390g (dois mil trezentos e noventa gramas) de “cocaína”, substancia entorpecente que provoca dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, Agentes da Policia Federal, após fiscalização de rotina na embarcação Oliveira V, encontraram no camarote ocupados pelos Denunciados EDMUNDO DE SOUSA QUARESMA FILHO e JOANA CLÁUDIA DA COSTA QUARESMA a referida substancia entorpecente, esta acondicionada em três pacotes e oculta na parede do referido camarote, sob o forro que a reveste.
O laudo preliminar de constatação de fls. 08, bem como o definitivo de fls. 63/65 resultaram positivo para “cocaína”.(...)”
3. Declarações, Depoimentos, Laudos Periciais e Outros Documentos
Visando a facilitar a discussão, em etapa posterior, dos pontos mais polêmicos, transcrevem-se trechos dos depoimentos, laudos periciais e outros documentos, que se julga importante e que motivarão uma análise e discussão mais profunda. Os destaques nestas transcrições são nossos e objetivam a chamar atenção sobre alguns dados ou aspectos importantes.
3.1. Depoimento de M. J. M - Agente da Policia Federal - Condutor do Flagrante - em 22/05/2008:
“(...) QUE estava em fiscalização de rotina na Base Anzol no município de Tabatinga no dia 22/05/2008 por volta das 00:00h quando abordaram a embarcação OLIVEIRA V; QUE na fiscalização da embarcação os policiais realizam buscas pessoais e nas bagagens dos passageiros para repressão do tráfico de entorpecentes na região; QUE durante a revista no camarote dos flagranteados o condutor começou a uma vistoria mais detalhada e encontrou na parede do camarote, sob o forro que a reveste, três pacotes de substancia similar a cocaína; QUE após narcoteste a substancia restou positiva, para cocaína; QUE indagando os indivíduos acerca do motivo da viagem para tabatinga, os mesmos disseram que vieram visitar parentes nesta localidade.(...)”
3.2. Depoimento da Testemunha M. F. S - em 22/05/2008:
“(...) QUE acompanhou a fiscalização de rotina realizada por Policiais Federais na Base Anzol no município de Tabatinga no dia 22/05/2008 por volta das 00:00h; QUE quando os Policiais Federais abordaram a embarcação OLIVEIRA V realizam fiscalização na embarcação e bagagens dos passageiros para repressão do tráfico de entorpecente na região; QUE durante a revista no camarote dos flagranteados foi encontrada substancia similar à cocaína, dentro da parede do camarote;
QUE presenciou quando os policiais federais retiraram três pacotes de substancia similar a cocaína; QUE após o narcoteste a substancia restou positiva para cocaína; QUE o condutor deu voz de prisão para os flagranteados e os conduziu a esta Delegacia para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.(...)”
3.3. Depoimento de M. J. M - Agente da Policia Federal – Em Juízo (17/08/2011):
“(...) Que se recorda que durante algumas fiscalizações realizadas na Base anzol ter encontrado droga escondida sob a parede do camarote; Que não se recorda do depoimento prestado na delegacia de polícia federal de Tabatinga em 22/05/2008, mas reconhece sua assinatura; Que não conduziu o proprietário da embarcação para oitiva no auto de prisão em flagrante; Que não se recorda se foram conduzidos outros tripulantes da embarcação; Que não é preservado e nem isolado o local do crime; Que não foram feitos colhimento de impressões digitais dos acusados para efeito de confrontação com as possíveis digitais por ventura presentes na embalagem a substância entorpecente; Que não sabe precisar se havia sistema de filmagem na embarcação.(...)” Grifo Nosso
3.4. Depoimento da Denunciada J. C. C. Q - Em Juízo (21/01/2009):
“(...)QUE chegou na cidade de Manaus na data de 14/05/2008 (quarta-feira); QUE em 17/05/2008 embarcou no vôo da empresa RICO LINHAS AEREAS com destino a essa cidade, também na companhia de seu marido; QUE ao chegarem nessa cidade se dirigiram para casa do Cabo do Exército Brasileiro de nome FIGUEIREDO, residente na Vila Militar do Exército nesta cidade; QUE conhecem o Cabo FIGUEIREDO há, aproximadamente, dois anos; QUE ficaram hospedados na casa do mencionado Militar durante todo o período em que aqui estiveram; QUE na manhã do dia 21/05/2008 adquiriram duas passagens, com o fim de viajarem para a cidade de Manaus, na embarcação OLIVEIRA V, tendo, contudo, embarcado no Recreio OLIVEIRA V, na cidade de Benjamim Constant, em decorrência de terem perdido o horário de saída da citada embarcação do porto desta Cidade; QUE na manhã do dia de ontem quando se dirigiram ao camarote 07, da mencionada embarcação, para guardarem suas bagagens, trancaram o mesmo dando apenas uma volta na chave, e, posteriormente, ao embarcarem na cidade de Benjamim Constant para adentrarem no mesmo camarote tiveram de girar a chave duas vezes;
QUE pagaram o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela passagem do casal no camarote 07 do Recreio mencionado; QUE, aproximadamente, as 23:00hs do dia 21/05/2008 a embarcação aportara no posto de fiscalização da Policia Federal conhecida como BASE ANZOL localizada no Rio Solimões, nesta Cidade; QUE naquele local fora procedida uma fiscalização realizada por Policiais Federais que lá se encontravam; QUE fora realizada busca pessoal na interrogada, bem como em seu marido e também em suas bagagens;
QUE no forro do camarote em que estavam os Policiais Federais encontraram alguns pacotes de uma substancia que posteriormente fora identificada como COCAINA; QUE a interrogada afirma não saber quem seria o proprietário dos mencionados pacotes, bem como não teria visto quem os colocara naquele local. (...)”Grifo Nosso.
3.5. Depoimento do Denunciado E. S. Q. F - Em Juízo (28/04/2010):
“(...) QUE o interrogado saiu da cidade de Belém, na companhia de sua esposa de nome JOANA CLAUDIA DA COSTA QUARESMA, na data de 09/05/2008, tendo como destino a cidade de Manaus-AM, utilizando-se da embarcação CISNE BRANCO; QUE chegou na cidade de Manaus na data de 14/05/2008 (quarta-feira); QUE em 17/05/2008 embarcou no vôo da empresa RICO LINHAS AEREAS com destino a essa cidade, também na companhia de sua esposa; QUE ao chegarem nessa cidade se dirigiram para casa do Cabo do Exército Brasileiro de nome FIGUEIREDO, residente na Vila Militar do Exército nesta cidade; QUE conheceu o Cabo FIGUEIREDO apenas quando chegou a esta cidade, conhecendo a irmã deste de nome – ORINETE, há três anos; QUE ficaram hospedados na casa do mencionado Militar durante todo o período em que aqui estiveram; QUE na manhã do dia 21/05/2008 adquiriram duas passagens, com o fim de viajarem para a cidade de Manaus, na embarcação OLIVEIRA V, tendo, contudo, embarcado no Recreio OLIVEIRA V, na cidade de Benjamim Constant, em decorrência de terem perdido o horário de saída da citada embarcação do porto desta Cidade; QUE na manhã do dia de ontem, foram levados de carro por ORINETE e um amigo desta para que o interrogando guardasse suas bagagens; QUE ORINETE reside na cidade de Manaus; QUE ORINETE chegara nesta cidade no dia 19/05/2008 e retornara para Manaus na presente data; QUE ambas as viagens realizadas por ORINETE foram mediante vôos comerciais; QUE mantém contato telefônico com ORINETE eventualmente, em decorrência de o interrogando fazer negócios ligados com a pesca de camarão com o irmão da mesma, de nome MARA, também morador da cidade de Manaus; QUE quando se dirigiram ao camarote 07, da mencionada embarcação, para guardarem suas bagagens, trancaram o mesmo dando apenas uma volta na chave, e, posteriormente, ao embarcarem na cidade de Benjamim Constant para adentrarem no mesmo camarote tiveram de girar a chave duas vezes; QUE pagaram o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela passagem do casal no camarote 07 do Recreio mencionado; QUE, aproximadamente, as 23:00hs do dia 21/05/2008 a embarcação aportara no posto de fiscalização da Policia Federal conhecida como BASE ANZOL localizada no Rio Solimões, nesta Cidade; QUE naquele local fora procedida uma fiscalização realizada por Policiais Federais que lá se encontravam; QUE fora realizada busca pessoal na interrogada, bem como em sua esposa e também em suas bagagens;
QUE no forro do camarote em que estavam os Policiais Federais encontraram alguns pacotes de uma substancia que posteriormente fora identificada como COCAINA; QUE o interrogado afirma não saber quem seria o proprietário dos mencionados pacotes, bem como não teria visto quem os colocara naquele local.(...)” Grifo Nosso.
3.6. Parecer do Ministério Público - Relaxamento da Prisão dos Denunciados – Favorável (21/01/2009):
“(...) Dentro das provas carreadas aos autos, provado esta que a substancia encontrada trata-se de fato entorpecente proibido, cocaína, droga esta, encontrada no interior do camarote entre duas paredes no total aproximado de 2 Kg. Dentre o momento da apreensão e após não foi ouvido nenhum usuário daquela embarcação para se saber se ouviram ou não barulhos de que alguém estivesse batendo na parede como se fosso pregando algo. Provado esta aos autos através de laudos próprios a materialidade. Mas a autoria está no campo da suposição haja vista, que a simples presença da ré no local, não dá ao pressuposto da veracidade da autoria. Com isso, as provas de autoria são fracas, pois há falhas na apuração da prova material de que a ré seja de fato possuidora daquela droga, não houve verificação nas pessoas do barco para confirmar na veracidade do fato presente. Mas ainda aos autos que seja concedido o relaxamento da prisão, pressuposto esta comparado pelo excesso de prazo previsto na Lei de entorpecente, quando as câmaras altas entendem serem um prazo razoável, de 180 dias para complementação ou cumprimento do processo. Diante disto este agente Ministerial pugna pelo deferimento do relaxamento da prisão.(...)” Grifo Nosso.
3.7. Laudo Preliminar de Constatação (28/05/2008):
“(...) No exame foi utilizado kit de detecção de cocaína – Narco Test, (reagente para detecção em campo de cocaína) para exame preliminar, tendo sido realizado o teste com uma amostra do material apresentado, o que fez surgir uma coloração azulada indicando POSITIVAMENTE a presença dos princípios ativos de susbtância entorpecente denominada COCAÍNA, apresentada em sua forma de base livre. A balança utilizada é da marca URANO 15/5. Com o laudo é devolvido o restante do material apresentado a exame.(..)” Grifo Nosso.
3.8. Laudo de Exame Pericial Definitivo (27/06/2008):
“(...) As análises realizadas no material questionado revelaram a presença do alcacóide cocaína, na forma base.(...)” Grifo Nosso.
4. Discussão das Declarações e Demais Provas
Da analise dos depoimentos dos suspeitos, depreende-se que os mesmos são uníssonos e categóricos afirmar que a droga encontrada no forro da parede do camarote da embarcação que empreenderam viagem para cidade de Manaus não seria de sua propriedade.
O Agente da Policial Federal, condutor dos denunciados, não é um perito, não possui formação profissional e nem experiência nesse tipo de trabalho, seu levantamento do local de crime apresentou-se incompleto em vários aspectos. Entre eles cita-se:
- Não foi feita pesquisa de impressões de digitais tanto no forro da parede do camarote da embarcação quanto na embalagem aonde a droga se encontrava acondicionada, com a finalidade de aferir se são os denunciados os proprietários da droga ou os responsáveis por sua colocação naquele local;
- Não houve (e se houve não consta em documento algum incluso nos autos) a extração de fotos do interior da parede de camarotes onde a droga estavam alocadas, a fim de aferir o grau de dificuldade que os autores da infração levaram para a inserção do material entorpecentes naquele local;
- Em nenhum documento consta se foi feita uma averiguação no sentido de determinar o número de chaves existentes, no dia do fato, para a fechadura da porta de entrada do camarote da embarcação que estavam os denunciados. Camarote 7, e em poder de quem se encontravam, caso existisse uma outra;
- Não houve exame das mãos de E. S. Q. F e J. C. C. Q para constatação da existência de resíduos de droga, os quais poderiam ser encontrados na mão da pessoa que portava o entorpecente;
- Não foram ouvidos os proprerários da embarcação, o tarifeiro, as pessoas encarregadas da limpeza dos camarotes, bem como daquelas responsáveis pela guarda e fiscalização da embarcação e, tantas outras que se encontravam, in loco, naquela ocasião (como alguns tripulantes), tudo como forma de aferir a facilidade e/ou dificuldade de acesso de pessoas adentrarem na embarcação e colocarem substância entorpecente;
- Não restou realizada Pericia técnica de constatação de dano, a fim de aferir, se o forro da parede do camarote da embarcação foi relamente violado para receber a embalagem com droga;
- Não houve perícia na embarcação como um todo, a fim de verificar se haviam outros locais com vestígios de droga;
- Como advogado, com vários anos de prática na aérea criminal, registra-se, veementemente o protesto por uma conclusão contida no auto de prisão em flagrante de que E. S. Q. F e J. C. C. Q haveriam se associado para prática do crime de tráfico de entorpecentes.
- Ante a negativa de autoria de E. S. Q. F e J. C. C. Q, colhida em seus depoimentos, o policial – agente de investigação – deve esgotar todos os recursos técnicos antes de chegar uma conclusão que, muitas vezes, poderá ser motivo determinante da condenação ou da absolvição de um réu.
- Face aos exames realizados no auto da peça flagrancial lavrado em face de E. S. Q. F e J. C. C. Q chega-se às seguintes conclusões:
- Não há indícios nem provas que permitam o afastamento da hipótese de que outras pessoas sejam os autores de aludida infração delituosa.
- Não há indícios nem provas que permitam imputar as pessoas de E. S. Q. F e J. C. C. Q a responsabilidade pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação a esse tipo penal.
- O Laudo Pericial de Constatação, assim como o Definitivo, realizado na droga não estabelecem o nexo causal de quem efetivamente teria transportando o material entorpecente para guardá-lo na parede interna dos camarotes da embarcação que se encontravam E. S. Q. F e J. C. C. Q.
- A ausência de pesquisa de impressões de digitais de E. S. Q. F e J. C. C. Q para confrontá-las com aquelas que se encontravam no forro da parede do camarote da embarcação quantas aquelas que eventualmente poderiam está na embalagem aonde a droga se encontrava acondicionada dão conta que a investigação em questão realizou-se sem critérios técnicos científicos, baseando-se tão somente em puro empirismo através de métodos dedutivos, indutivos e até intuitivos, que erigiu-se a conclusão notadamente equivocada.
III - Conclusão:
Neste momento, torna-se oportuno fazer uma apreciação a respeito da mola propulsora deste trabalho e das conclusões a partir dele obtidas.
Primeiramente, não se olvide que a experiência profissional do pesquisador na área advocacia criminal foi o fator desencadeante da pesquisa, seguido da consciência da necessidade de alteração da prática investigativa a partir da Constituição Federal de 1988, que repele o emprego de violências.
Somou-se a isto a conscientização da imprescindibilidade de um norteamento institucional capaz de proporcionar condições para o estabelecimento de uma padronização no que tange à investigação criminal.
Genericamente, a pesquisa teve por objetivo identificar os métodos e técnicas empregadas na investigação policial desse estudo de caso, sendo que, a partir desse objeto geral, apresentaram-se outros específicos.
A análise da eficácia do processo investigativo demonstrou resultados insatisfatórios, assim como o fito de proporcionar subsídios ao trabalho investigativo, podendo-se, a partir das conclusões da pesquisa, estabelecer um traçado padrão, isso tudo associado ao desejo de, pretensiosamente, contribuir-se para o desenvolvimento doutrinário da instituição policial.
Confirmou-se a hipótese de que a investigação policial no caso vertente restou desenvolvida sob bases empíricas, com emprego de métodos dedutivo, indutivo e intuitivo, mas com frágil amparo técnico-científico.
Finalmente, constatou-se que, o desenvolvimento da investigação encontra dificuldades, isso se deve, em parte, ao fato de que a polícia não estar acompanhando o concomitante processo evolutivo, chegando inclusive a regredir no que tange ao efetivo policial.
Nesse contexto dinâmico, apresentam-se os dilemas das investigações policiais desprovidas de parâmetros técnicos científicos, cabendo, por fim, reprisar que este estudo engalanou-se na utopia que deve viver a investigação policial moderna, qual seja, a obtenção de convicções probatórias que afastem quaisquer hipóteses que possam levar ao erro judiciário, muitas vezes fatal.
Com tranquilidade, as observações do cotidiano da advocacia criminal vividas pelo pesquisador, pode-se afirmar que a investigação policial nesse estudo de caso distanciou-se dos princípios básicos estatuídos pela Criminalística, os quais num Estado Democrático de Direito, representam os parâmetros com vistas a da efetividade a presunção do estado de inocência.
Por fim, consigne-se que uma investigação policial engendrada nos moldes descritos nesse estudo caso representa evidente desrespeito à dignidade humana, porquanto à míngua de base periciais elege um cidadão inocente a condição de culpado, por ocasião da tomada de decisão por um juiz criminal no momento do proferimento de sua sentença.
IV – Referências Bibliográficas
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[1] Advogado Criminalista. Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA, Pós-Graduado em Direito Processual e Criminologia pela Universidade da Amazônia – UNAMA, Pós-Graduado em Pericias Forenses pela Faclions – Faculdade de Goiânia, Ex-assessor jurídico da Assembleia Legislativa do Pará, Membro da Academia do Tribunal do Júri no Pará, Membro do Instituto Paraense de Direito de Defesa. neygmj@yahoo.com.br.
[2] HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. P.1644.
[3] GOMES, Luiz Flávio e SCLIAR, Fábio. Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia. LFG, São Paulo, 21 out. 2008. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php. Acesso em:17/08/2011.
[4] Idem.
[5] RICHARDSON, Roberto Jarry e col. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
[6] SODERMAN, Harry; O’CONNEL; John J. Métodos modernos de Investigación policíaca. Trad. Carlos Fernandez Ortiz. 4. ed. México: Editorial Limusa, 1975. P 331.
[7] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial, teoria e prática. 2. ed. Bauru, São Paulo: Edipro, 2003.P.23
[8] OLIVEIRA, Frederico Abrahão. Vítimas e criminosos. Porto Alegre: Sagra-DC-Luzzatto, 1996. P. 27
[9] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial, teoria e prática. 2. ed. Bauru, São Paulo: Edipro, 2003. P.37.
[10] COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de investigação policial. 5. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1976. P.162.
[11] Idem. P.163.
[12] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial, teoria e prática. 2. ed. Bauru, São Paulo: Édipo, 2003. P.37.
[13] COBRA, Coriolano Nogueira. Manual de investigação policial. 5. ed. São Paulo: Sugestões Literárias,1976. P. 165.
[14] Idem. P166.
[15] Idem
[16] HESPANHA, Benedito. Psicologia do testemunho. Passo Fundo: Universitária, 1996. P.176.
[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 17. Ed. São Paulo: Saraiva. 1997, P. 285, V.3
[18] ROCHA, Luiz Carlos. Investigação policial, teoria e prática. 2. ed. Bauru, São Paulo: Edipro, 2003. P.168