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IPDD pede implantação de “Audiência de Custódia”


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O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD protocolou hoje (09/02/2015) no Tribunal de Justiça do Pará um pedido de implantação da "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”.

            Esse pedido tem por inspiração o projeto "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA" que está sendo implementado, de forma experimental, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Ministério da Justiça.

            Pelo projeto "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA", a pessoa presa em flagrante delito deve ser levada à presença de um juiz de direito no prazo de até 24 horas, para que o magistrado analise a legalidade e a necessidade da prisão e eventual aplicação de medidas cautelares alternativas. O Juiz poderá verificar eventual maus tratos ou tortura, bem como outras irregularidades. 

            Nessa audiência, o preso deve ser assistido por advogado ou defensor público.

            Conheça o teor do pedido do IPDD:

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

 

  

 

                        INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ sob o número 13.167.891/0001-17, com sede nesta Capital, localizada na Trav. 9 de janeiro, 2110, sala 103, bairro de São Brás, por meio de sua presidente in fine subscrito (vide documentos anexos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, formular pedido de PROVIDÊNCIAS, pelos motivos seguintes:

 

  1. SOBRE O IPDD E ESTA PETIÇÃO

 

                        De início, faz-se conveniente apresentar-lhe o IPDD.

 

                        O INSTITUTO PARAENSE DO DIREITO DE DEFESA - IPDD, criado sob a inspiração do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD do Estado de São Paulo, é uma associação civil que, como o próprio nome indica, trabalhará pelo fortalecimento do direito de defesa, tanto no plano conceitual quanto no plano prático.

 

                        Seus objetivos são:

 

  • Promover a defesa do direito de defesa, em sua acepção mais ampla;

 

  • Propalar, pelos meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito de todos, bem como que é inerente à democracia e expressão indelével da dignidade da pessoa humana;

 

  • Trabalhar para conscientizar a população acerca do significado e importância das garantias e direitos de natureza penal e processual penal consagrados no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, a ampla e plena defesa, o contraditório, o direito ao silêncio e o devido processo legal;

 

  • Prestar assistência jurídica gratuita, por meio de seus associados inscritos na OAB, para acusados desprovidos de recursos financeiros, ou que, por motivos outros, não estejam conseguindo obter uma defesa de qualidade;

 

  • Combater a ideia de que, no Estado do Pará e no Brasil, reina a impunidade.

 

                        O Instituto Paraense do Direito de Defesa - IPDD foi fundado em julho de 2010, por um grupo de advogados preocupados com a defesa do direito de defesa em sua forma mais ampla.

 

                        Os fundadores sentiam-se injustiçados e desamparados na difícil missão de garantir a seus clientes o pleno e amplo exercício do direito de defesa.

 

                        Com efeito, muitas das vezes, os advogados que atuam na defesa são mal interpretados e vistos como se fossem o próprio réu, principalmente naqueles casos que receberam – ou recebem – ampla divulgação pela imprensa. Havia a necessidade de se ter uma ‘voz forte’, uma ‘voz’ que possa defender o direito de defesa como direito de todos e, por tabela, os profissionais que exercem, no plano concreto, esse direito.

 

                        A cerimônia de fundação oficial do Instituto foi realizada no dia 29 de abril de 2011, no Auditório Deputado João Batista, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, e contou com a presença de inúmeras autoridades (Juízes estaduais e federais, Desembargadores) e do à época Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o paraense Ophir Cavalcante Júnior.

 

                        Mais informações constam no site www.ipdd.org.br.

 

                        É dentro de espírito de fortalecimento do direito de defesa como direito de todos que esta petição se revela pertinente, pois traz em seu conteúdo uma questão diretamente ligada ao devido processo legal e aos demais direitos processuais positivados na Constituição Federal.

 

  1. A QUESTÃO QUE MERECE A ATENÇÃO DESTE TRIBUNAL: A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

            Como é cediço, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose  da  Costa  Rica/1969),  da qual o Brasil é signatário, visando garantir a observância dos di-

reitos do preso, dispõe, em seu art. 7º, item 5, reza in verbis:

 

“Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

  1. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

 

                        Essa Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no. 678, de 06/11/92 e goza de um status supralegal, estando acima da legislação ordinária interna, mas abaixo da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 466.343/SP, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 03/12/2008, DJe 05/06/2009.

 

 “[...] Reitere-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466.343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel (STF, 2ª Turma, HC 90.172/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 05.06.2007, v. u.).  

 

                        Pois bem. Visando a dar eficácia ao previsto no referido art. 7º, item 5, do Pacto de San Jose da Costa Rica, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em iniciativa conjunta com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Ministério da Justiça, lançará o projeto “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”, que passará a funcionar a partir do vindouro dia 6 deste mês no âmbito do Poder Judiciário Paulista, conforme estabelecido no Provimento Conjunto nº. 03/2015 - TJSP.

 

Por esse projeto, a pessoa presa em flagrante deverá, dentro de 24 horas, ser levado à presença de um juiz, que o entrevistará e colherá manifestações do seu advogado ou da Defensoria Pública, além do Ministério Público. Nessa audiência, o juiz vai poder melhor analisar se a prisão é necessária e poderá conceder a liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Também poderá avaliar eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos.

 

                        Esse projeto “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA” é uma medida salutar é de extrema importância para a garantia dos direitos do preso, contribuindo para a boa imagem do Brasil na comunidade internacional, porquanto tem sua base num documento jurídico supranacional (Pacto de San Jose da Costa Rica).

 

                        É também concretamente importante para combater o elevado índice de presos aguardando por julgamento (44,32% do total de presos) no Estado do Pará, evitando, assim, a superpopulação carcerária e promovendo uma melhoria significativa na qualidade de vida dos apenados (Dados Colhidos no site http://issuu.com/acssusipe/docs/dezembro_2014_-_relatorio_susipe_em_794dd9b51e3b64).

 

                        Nesse diapasão, vale ressaltar que, no dia 25 de janeiro deste ano, o Desembargador Luiz Noronha Dantas, integrante da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu, em liminar, o relaxamento da prisão do Paciente pela não realização da audiência de custódia (HC nº. 0064910-46.2014.819.0000).

 

                        Portanto, necessário se faz implantar a mesma medida no judiciário paraense.

                                  

  1. CONCLUSÃO

 

                        Ante todo o exposto, requer que sejam adotadas providências no sentido de que seja IMPLANTADA E REGULAMENTADA NO JUDICIÁRIO PARAENSE a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

 

                        Caso a questão aqui versada não seja de competência desta Presidência, requer seja este pedido encaminhado ao Órgão competente.

                       

                        Neste ensejo, a Presidente do IPDD requer que o andamento desta petição seja-lhe informado pelos seguintes meios de contato: 99350-3259 / 3269-5546; e-mails: brunakoury@gmail.com e ipdd@ipdd.org.br.

 

                                                           São os termos em que

                                                           Pede deferimento.

 

                                                           Belém, 4 de fevereiro de 2015.

 

 

Bruna Koury

Presidente do IPDD