INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Ewerton Conte*
Esse artigo pretende analisar a interrupção dos serviços públicos e esclarecer os direitos dos cidadãos quando ocorrem às interrupções de serviços públicos essenciais ao ser humano, irei tratar sobre conceito de serviço público, características essenciais do serviço.
Conforme a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público"
Assim, o serviço público sempre é de responsabilidade do Estado (União, Estado, Municípios e Distrito Federal), sendo permitido delegar determinados serviços públicos sempre através da lei e sob regime de concessão ou permissão, desta forma, o regime jurídico a princípio é de direito público, ou seja, é um conjunto de norma que condicionam a realização de determinada atividade, porém, quando particulares prestam serviço em colaboração com o poder público esse regime é chamado de hibrido, podendo prevalecer o direito público ou privado, dependendo do que dispuser a lei conforme o Art. 37 da CF/88.
O Código de Defesa do Consumidor regrou em seu Art. 22 que tanto os órgãos públicos quanto as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento possa construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos à norma do CDC (Lei 8.078/90). Diante disso, qualquer empresa pública ou privada, mais especificamente as próprias companhias de água, esgoto, energia elétrica, autarquias, fundações e sociedade de economia mista, que tenha contrato com a administração pública e forneça serviços públicos estão sujeitas as regras do Código de defesa do consumidor, ainda mais, o mesmo artigo da legislação citada acima estabelece a obrigatoriedade de que os serviços prestados sejam “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, conforme o texto legal.
Com a edição da emenda Nº. 19 de 4 de junho de 1998 passou a integrar ao texto do Art. 37 o principio da eficiência que o é um dever imposto a todo e qualquer agente público para que possa realizar suas atividades com prestezas, perfeição e rendimento funcional. É um dos mais modernos princípios da função administrativa, que não se contenta ser desempenhada apenas com o principio da legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
O serviço público para ser considerado essencial deve ter uma perspectiva real e concreta de urgência, ou seja, necessidade concreta e efetiva de sua prestação, por exemplo, o fornecimento de água para uma residência não habitada não há urgência na prestação de serviço, contudo o fornecimento de água para uma cidade ou para uma família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que, as pessoas precisam de água para sobreviver, logo, o serviço público revestido de caráter de urgência não pode ser descontinuado, como podemos observar o Art. 10 da Lei de greve – Lei 7.783 de 28 de Junho de 1989, essa legislação obriga sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir durante o período de greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, vejamos:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II — assistência médica e hospitalar;
III — distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV— funerários;
V — transporte coletivo;
VI — captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII — telecomunicações;
VIII — guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX — processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X — controle de tráfego aéreo;
XI — compensação bancária".
Desta forma, nenhum desses serviços pode ser interrompido, o CDC é claro e taxativo e não abre exceções: serviços essenciais são contínuos, conforme o Art. 22 do CDC.
Ademais, quando falamos em interrupção de serviço público não podemos deixar de falar em responsabilidade do Estado, quais as conseqüências para o poder público quando há interrupção, quais os direitos dos cidadãos perante esta interrupção de serviço caracterizado como essencial. Assim, a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, que trata sobre o regime de concessão e permissão da prestação do serviço público previsto no art. 175 da CF/88. Esta Lei prevê a interrupção de serviço público em situação de emergência por motivo “ordem técnica ou de segurança das instalações” conforme o Art. 6 §3º, I da referida legislação.
Como podemos observar essa regra de excepcional apenas confirmamos que esses fatos podem ocorrer, mas que na realidade não deveriam, “razões de ordem técnica e segurança das instalações que gerem necessidade de interrupção”, por mais que venha surgir de forma eventual, significam interrupção irregular do serviço público, com clara contradição ao principio da eficiência mencionado no texto acima e ao principio da adequação.
Portanto, qualquer dano seja de ordem material ou moral provocado pela interrupção do serviço público dá o direito à indenização, haja vista, que a responsabilidade do Estado ou do prestador de serviço é objetiva, devendo fazer a reparação do dano.
* Ewerton Conte é advogado no Estado do Pará.