ALIENAÇÃO PARENTAL
Por Érika Conte*
Neste artigo irei abordar sobre o assunto que envolve famílias em situações de conflitos no momento da separação conjugal, onde a guarda do filho é concedida a um dos pais.
O término da vida conjugal, quando as juras de amor eterno são desfeitas e entra em cena sentimentos de abandono, rejeição, raiva, traição e vingança. Quando um dos cônjuges não consegue aceitar a separação e administrar o “luto conjugal”, inicia-se um processo de destruição da moral e imagem daquele que resolveu por fim à convivência matrimonial e inicia uma campanha de desvalorização do outro, objeto de vingança.
O genitor titular da guarda passa a manipular o filho, que é transformada em instrumento de vingança sendoincentivado a rejeitar e odiar aquele que deixou o lar, desta forma dificulta o direito de visita do outro genitor e busca destruir o vínculo afetivo. Com o passar do tempo, a criança passa a aceitar como verdade todos os sentimentos de raiva e ódio que lhe foram repassados pelo guardião que nutriu o sentimento de vingança.
Conforme a Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º consideraque Alienação Parental, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescentes sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.
A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas pelo o genitor, ou seja, o alienador, capaz de transformar a consciência de seus filhos com a intenção de impedir, dificultar, ou destruir seu vínculo com o outro genitor, denominado alienado.
A Lei n.º 12.318/2010 elenca de modo exemplificativo algumas formas de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A citada lei, em seu art. 3º dispõe que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Evidenciada a ocorrência da alienação parental é necessária aresponsabilização do alienador, pois este tipo de comportamento é uma maneira de abuso e pode provocar a reversão da guarda ou à destituição do poder familiar.
Portanto, ao se falar em alienação parental é inevitável que conheça não apenas o seu conceito, mas também suas consequências jurídicas ao alienador. Não podemos emudecer diante de tais formas de abusos psicológicos que colocam em risco o equilíbrio emocional da criança ou adolescente, que é manipulada como arma de vingança de casais em litígio.
* Érika Conte é advogada no Estado do Pará.