A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de forma unânime o pedido de habeas corpus em favor de réu acusado de ser um dos líderes de quadrilha que fraudava o erário, quando ocupava o cargo de fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro.
O réu e outros denunciados, todos fiscais de renda da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, integrariam quadrilha especializada em cobrar propina para favorecer empresários com a sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O caso, que estourou em 2007, ficou conhecido como Operação Propina S/A, nome dado às investigações conduzidas pelo Ministério Público e pelas Secretarias de Fazenda e Segurança do Rio.
Segundo a acusação, a quadrilha falsificava os autos de fiscalização de empresas de diversos ramos no Rio de Janeiro e retardava ou evitava a cobrança de imposto e de multas, além de participar de esquemas de lavagem de dinheiro.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a denúncia do Ministério Público seria inepta, pois – segundo alegou – não houve descrição adequada da vantagem obtida e de como o réu a receberia. Também não teria ficado claro o valor dos tributos supostamente sonegados, pois não houve sequer o lançamento fiscal desses valores.
Sustentou ainda que o delito de sonegação fiscal não ficou caracterizado pois não havia crédito fiscal constituído e, consequentemente, não haveria prova da materialidade do crime.
A defesa afirmou haver conexão material e probatória entre as condutas atribuídas ao réu e o crime de sonegação, sendo obrigatória a comprovação da existência do tributo sonegado. Por fim, requereu o trancamento da ação penal.
Descrição extensa
Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, na acusação houve extensa descrição das atividades da suposta quadrilha, incluindo seu modus operandi, as funções de cada um dos envolvidos e também quais empresas teriam se beneficiado do esquema criminoso
O ministro afirmou que o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que lista os requisitos para a denúncia, foi seguido perfeitamente. “A exordial acusatória apresentou narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo paciente, não havendo falar em falta de pormenorização da conduta que teria sido por ele praticada”, destacou.
O relator também disse que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia não pode ser genérica. Mas é viável que o Ministério Público, impedido de descer a minúcias, ofereça denúncia com fundados indícios de que todos teriam concorrido para o ato criminoso.
O ministro Mussi asseverou, ainda, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a falta de individualização detalhada de condutas em crimes de autoria múltipla não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia.
Quanto ao argumento de denúncia inepta por não ter havido lançamento fiscal nem o valor do imposto sonegado, o ministro Mussi também não deu razão à defesa. Ele apontou que o crime contra a ordem tributária cometida por funcionário público, caracterizado no artigo 3º da Lei 8.137/90, é crime formal e não exige, para sua caracterização, que o crédito esteja constituído na via administrativa.
“Mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes do artigo 3º da Lei 8.137 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa”, salientou o relator.
O réu e outros denunciados, todos fiscais de renda da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, integrariam quadrilha especializada em cobrar propina para favorecer empresários com a sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O caso, que estourou em 2007, ficou conhecido como Operação Propina S/A, nome dado às investigações conduzidas pelo Ministério Público e pelas Secretarias de Fazenda e Segurança do Rio.
Segundo a acusação, a quadrilha falsificava os autos de fiscalização de empresas de diversos ramos no Rio de Janeiro e retardava ou evitava a cobrança de imposto e de multas, além de participar de esquemas de lavagem de dinheiro.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a denúncia do Ministério Público seria inepta, pois – segundo alegou – não houve descrição adequada da vantagem obtida e de como o réu a receberia. Também não teria ficado claro o valor dos tributos supostamente sonegados, pois não houve sequer o lançamento fiscal desses valores.
Sustentou ainda que o delito de sonegação fiscal não ficou caracterizado pois não havia crédito fiscal constituído e, consequentemente, não haveria prova da materialidade do crime.
A defesa afirmou haver conexão material e probatória entre as condutas atribuídas ao réu e o crime de sonegação, sendo obrigatória a comprovação da existência do tributo sonegado. Por fim, requereu o trancamento da ação penal.
Descrição extensa
Para o ministro Jorge Mussi, relator do processo, na acusação houve extensa descrição das atividades da suposta quadrilha, incluindo seu modus operandi, as funções de cada um dos envolvidos e também quais empresas teriam se beneficiado do esquema criminoso
O ministro afirmou que o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que lista os requisitos para a denúncia, foi seguido perfeitamente. “A exordial acusatória apresentou narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa pelo paciente, não havendo falar em falta de pormenorização da conduta que teria sido por ele praticada”, destacou.
O relator também disse que, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia não pode ser genérica. Mas é viável que o Ministério Público, impedido de descer a minúcias, ofereça denúncia com fundados indícios de que todos teriam concorrido para o ato criminoso.
O ministro Mussi asseverou, ainda, que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a falta de individualização detalhada de condutas em crimes de autoria múltipla não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia.
Quanto ao argumento de denúncia inepta por não ter havido lançamento fiscal nem o valor do imposto sonegado, o ministro Mussi também não deu razão à defesa. Ele apontou que o crime contra a ordem tributária cometida por funcionário público, caracterizado no artigo 3º da Lei 8.137/90, é crime formal e não exige, para sua caracterização, que o crédito esteja constituído na via administrativa.
“Mesmo que o tributo seja pago, ou que haja a extinção da punibilidade do contribuinte, remanesce a responsabilidade penal do funcionário público, já que os crimes do artigo 3º da Lei 8.137 não ofendem apenas a ordem tributária, mas também a moralidade administrativa”, salientou o relator.