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O simples fato da prisão do réu a quando da condenação não é suficiente para a negativa do direito de recorrer em liberdade


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A decisão foi tomada hoje (05/11/11) no HC 201130234242. A Relator, Desembargador Ronaldo Valle, acolhendo argumento da defesa, entendeu que o simples fato do réu estar preso a quando do julgamento pelo tribunal do júri não constitui fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ele foi acompanhado por quase todos os demais mebros da Corte. Ficou vencida a Desebargadora Vânia Lúcia Silveira.

Confira a ementa do acórdão:

"Habeas corpus. Homicidio. Sentenca condenatoria. Apelo em liberdade. Negativa. Decisao desmotivada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ofensa ao principio constitucional da presuncao de inocencia. A decisao que determina o recolhimento do reu a prisao, antes do transito em julgado da sentenca condenatoria, deve demonstrar a imperiosidade da medida, sob pena de afronta a regra esculpida no art 93, IX, da CF. Assim, negativa do apelo em liberdade consubstanciada, unica e exclusivamente, no fato da paciente ter permanecido custodiada no decorrer da acao penal, sem que a prolatora da decisao tenha acrescentado uma linha sequer a titulo de fundamentacao, torna ilegal a prisao, pois desatendidos os preceitos legais estabelecidos no ordenamento juridico patrio que resguardam a imposicao da medida de excecao. Precedentes do STJ. Ordem concedida" (TJPA - CCrimR - HC 20113023424-2 - Re. Des. RONALDO VALLE - j. 05/12/2011 - DJe 07/12/2011).