Não cabe mandado de segurança para dar efeito suspensivo a recurso que tenha efeito apenas devolutivo. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao conceder liminar em habeas corpus a empresário condenado a 51 anos de reclusão pelo triplo homicídio ocorrido na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), em 2007.
Preso durante a instrução criminal, o acusado teve garantido o direito de apelar em liberdade até o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). A decisão foi da magistrada, quando da sentença em razão do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos dias 10 e 11 de novembro. No entanto, o Ministério Público conseguiu uma liminar em mandado de segurança para dar efeito suspensivo à apelação interposta contra essa decisão.
A ministra registrou que a jurisprudência do STJ entende ser incabível a interposição de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que tenha efeito apenas devolutivo, como é o caso do recurso de apelação do MP. Daí a conclusão de que a manutenção da prisão do acusado representava constrangimento ilegal.
O empresário foi preso temporariamente em 30 de dezembro de 2007, por ser supostamente o mandante de triplo homicídio de servidores da UFMT. O objetivo do crime, segundo a acusação, seria manter um contrato irregular da empresa de lavagem de carros com a universidade. A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, mantida quando da pronúncia e em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Por ocasião da sentença, a magistrada afirmou não constatar “nem mesmo indícios” de que o réu colocasse em risco a ordem pública se acaso viesse a apelar em liberdade. “De fato, não vislumbra esta magistrada fatos concretos, atitudes manifestadas pelo réu durante o inquérito policial e a instrução processual penal, que evidenciem sinais de periculosidade, de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública”, disse na decisão.
Inconformado, o MP apelou ao TRF1 contra a decisão de colocar o réu em liberdade. Como este tipo de recurso não suspende os efeitos da decisão contestada, o MP ainda impetrou mandado de segurança, também no TRF1, para que fosse suspensa a decisão até o julgamento da apelação. O pedido foi atendido e o MP obteve a liminar para que o réu permanecesse preso.
Com isso, a defesa do condenado impetrou habeas corpus no STJ, com o pedido de liminar, para que a liberdade fosse assegurada. Com a liminar dada pela ministra do STJ, permanecem válidas as determinações ao réu de comparecimento mensal ao juízo federal para informar suas atividades e residência; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga.
Preso durante a instrução criminal, o acusado teve garantido o direito de apelar em liberdade até o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). A decisão foi da magistrada, quando da sentença em razão do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos dias 10 e 11 de novembro. No entanto, o Ministério Público conseguiu uma liminar em mandado de segurança para dar efeito suspensivo à apelação interposta contra essa decisão.
A ministra registrou que a jurisprudência do STJ entende ser incabível a interposição de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que tenha efeito apenas devolutivo, como é o caso do recurso de apelação do MP. Daí a conclusão de que a manutenção da prisão do acusado representava constrangimento ilegal.
O empresário foi preso temporariamente em 30 de dezembro de 2007, por ser supostamente o mandante de triplo homicídio de servidores da UFMT. O objetivo do crime, segundo a acusação, seria manter um contrato irregular da empresa de lavagem de carros com a universidade. A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, mantida quando da pronúncia e em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Por ocasião da sentença, a magistrada afirmou não constatar “nem mesmo indícios” de que o réu colocasse em risco a ordem pública se acaso viesse a apelar em liberdade. “De fato, não vislumbra esta magistrada fatos concretos, atitudes manifestadas pelo réu durante o inquérito policial e a instrução processual penal, que evidenciem sinais de periculosidade, de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública”, disse na decisão.
Inconformado, o MP apelou ao TRF1 contra a decisão de colocar o réu em liberdade. Como este tipo de recurso não suspende os efeitos da decisão contestada, o MP ainda impetrou mandado de segurança, também no TRF1, para que fosse suspensa a decisão até o julgamento da apelação. O pedido foi atendido e o MP obteve a liminar para que o réu permanecesse preso.
Com isso, a defesa do condenado impetrou habeas corpus no STJ, com o pedido de liminar, para que a liberdade fosse assegurada. Com a liminar dada pela ministra do STJ, permanecem válidas as determinações ao réu de comparecimento mensal ao juízo federal para informar suas atividades e residência; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos dias de folga.