O regime de plantão judicial disciplinado pela Resolução nº 449, de 02 de dezembro de 2010, aplica-se ao período de recesso e férias. O Presidente da Corte, ou aquele Ministro que eventualmente o substitua, responderá pelo expediente (art. 13, VIII, do RISTF), mas serão respeitadas as hipóteses previstas no artigo 5º e o protocolo por meio eletrônico disciplinado pelo artigo 6º desse ato normativo.
Nos termos do artigo 2º da Resolução nº 449/2010, o horário de atendimento de plantão dá-se de 9 às 13 horas. Excepcionalmente, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2011, esse horário será das 8 às 10 horas.