O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a 14 anos de prisão pelo sequestro de uma médica no Ceará. O pedido foi apresentado contra decisão da segunda instância que o impediu de recorrer em liberdade. Os ministros da Quinta Turma consideraram a periculosidade demonstrada pelo réu, em razão da gravidade do crime cometido, para manter a custódia.
O crime foi cometido em 2007, na cidade de Fortaleza. Segundo o processo, a médica foi violentamente abordada em seu carro e colocada no banco traseiro do veículo do sequestrador, acompanhado por três comparsas. Ela foi mantida por 17 dias em cárcere privado, em um sítio de familiares do réu, onde teria sofrido tortura psicológica e ameaças. O réu foi reconhecido como guarda do cativeiro pela vítima, que foi libertada somente após o pagamento de resgate no valor de R$ 131 mil, feito por familiares
O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Na Justiça do Ceará, o habeas corpus foi negado, ao entendimento de que, após a condenação, não foram demonstrados motivos suficientes para que ele pudesse aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que o réu representa risco para a sociedade e que a prisão cautelar é adequada para a garantia da ordem pública. O ministro ressaltou que ele responde a outra ação pela prática do mesmo crime – extorsão mediante sequestro –, previsto no artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal, e que isso “revela a sua propensão à prática criminosa”, além de demonstrar efetiva periculosidade e possibilidade de voltar a delinquir caso fosse solto.
O ministro Jorge Mussi destacou precedentes da Corte para considerar que, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes, ocupação lícita e residência física, como sustentava a defesa, isso não é suficiente para reconhecer seu direito de aguardar em liberdade por eventuais recursos: “Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a decretação da custódia cautelar, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.”
Outro argumento da defesa era a suposta ilegalidade por excesso de prazo da custódia, pois o réu se encontra em cárcere desde a prisão em flagrante, em julho de 2007, e a medida teria sido mantida apesar de não mais subsistirem os motivos fundamentadores do decreto preventivo.
Contudo, para o relator do caso, o tempo decorrido da prolação da condenação até agora não é excessivo. “Especialmente em se considerando a quantidade de pena finalmente estabelecida ao réu em razão de condenação por delito hediondo, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado através do habeas corpus”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
O crime foi cometido em 2007, na cidade de Fortaleza. Segundo o processo, a médica foi violentamente abordada em seu carro e colocada no banco traseiro do veículo do sequestrador, acompanhado por três comparsas. Ela foi mantida por 17 dias em cárcere privado, em um sítio de familiares do réu, onde teria sofrido tortura psicológica e ameaças. O réu foi reconhecido como guarda do cativeiro pela vítima, que foi libertada somente após o pagamento de resgate no valor de R$ 131 mil, feito por familiares
O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Na Justiça do Ceará, o habeas corpus foi negado, ao entendimento de que, após a condenação, não foram demonstrados motivos suficientes para que ele pudesse aguardar o trânsito em julgado do processo em liberdade.
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, afirmou que o réu representa risco para a sociedade e que a prisão cautelar é adequada para a garantia da ordem pública. O ministro ressaltou que ele responde a outra ação pela prática do mesmo crime – extorsão mediante sequestro –, previsto no artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal, e que isso “revela a sua propensão à prática criminosa”, além de demonstrar efetiva periculosidade e possibilidade de voltar a delinquir caso fosse solto.
O ministro Jorge Mussi destacou precedentes da Corte para considerar que, ainda que o réu seja primário e possua bons antecedentes, ocupação lícita e residência física, como sustentava a defesa, isso não é suficiente para reconhecer seu direito de aguardar em liberdade por eventuais recursos: “Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a decretação da custódia cautelar, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.”
Outro argumento da defesa era a suposta ilegalidade por excesso de prazo da custódia, pois o réu se encontra em cárcere desde a prisão em flagrante, em julho de 2007, e a medida teria sido mantida apesar de não mais subsistirem os motivos fundamentadores do decreto preventivo.
Contudo, para o relator do caso, o tempo decorrido da prolação da condenação até agora não é excessivo. “Especialmente em se considerando a quantidade de pena finalmente estabelecida ao réu em razão de condenação por delito hediondo, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado através do habeas corpus”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.