A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo impetrou Habeas Corpus (HC 111937), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.J.A., acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV). A Defensoria pede o relaxamento da prisão por excesso de prazo alegando que o acusado está preso há mais de dois anos sem que o processo, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (ES), tenha sido finalizado.
De acordo com a Defensoria, M.J.A. teve sua prisão temporária decretada em 24 de dezembro de 2009 e, em 23 de março de 2010, o juízo de Direito da 4ª Vara Criminal determinou que a prisão fosse convertida em preventiva tendo em vista a gravidade do delito, “vez que há notícia nos autos de que (o acusado) se dedica à prática de tráfico de drogas, sendo esta, inclusive, a suposta motivação do crime”.
Segundo o defensor, o acusado aguarda seu julgamento pelo júri popular preso cautelarmente há mais de dois anos, “não havendo sinal de encerramento da produção de provas”. Perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) foi impetrado pedido de revogação da prisão, mas a justiça estadual negou o pedido, assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a Defensoria Pública, a prisão de M.J.A. é ilegal pelo fato de haver excesso de prazo no encerramento da instrução do processo e ausência de fundamentação no decreto prisional capaz de justificar a prisão. Segundo o defensor, as decisões atacadas não apresentaram “qualquer motivação satisfatória para justificar, no caso em concreto, a conveniência da instrução criminal, a garantida ordem pública ou a garantida de aplicação da lei penal”.
Por fim, sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691, do STF. Esse dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. O pedido feito ao STF objetiva o relaxamento da prisão de M.J.A., para que ele possa responder ao processo em liberdade.