Pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Samambaia (DF) para ser julgado pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal), combinado com o artigo 20 (erro sobre elementos do tipo), também do CP, o desempregado C.P.X. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13179. Ele pede liminar para que seus advogados tenham acesso a degravações de interceptações telefônicas de várias pessoas envolvidas com o delito de que é acusado. Pede, também, acesso a CDs, DVDs e fitas cassete juntadas aos autos.
Relata que, inicialmente, o juízo alegou que o procedimento estava em segredo de justiça e que, portanto, qualquer requerimento deveria ser realizado por escrito para o juiz de direito da circunscrição. Entretanto, quando o requerimento foi formulado, o juíz indeferiu o pedido, sob argumento de que as informações obtidas nas gravações não teriam servido de base para a propositura da peça acusatória e, pois, não haveria requisitos que justificassem a concessão da autorização.
Alegações
A defesa alega ofensa à Súmula Vinculante nº 14, da Suprema Corte, cujo enunciado dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Invoca, também, o artigo 7º, incisos XIII e XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que asseguram ao advogado ”examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Em favor do seu pleito, a defesa cita precedente do STF (a RCL 11088, relatada pelo ministro Celso de Mello), em que se concedeu liminar para garantir ao autor da reclamação, por meio de seus advogados regularmente constituídos, o direito de acesso aos autos de interceptação telefônica e de qualquer outro procedimento de índole cautelar já concluído, referentes a uma ação penal em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia.