O ex-chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Ricardo Hallak ajuizou, nesta segunda-feira (16), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (Rcl) 13182, em que pede a concessão de liminar para que seja determinado à Secretaria de Segurança Pública (SSP-RJ) daquele estado a permissão imediata de acesso de seu advogado ao conteúdo de suposto procedimento investigatório em curso contra ele naquela unidade administrativa. No mérito, pede a procedência da reclamação, determinando-se a apresentação do conteúdo do procedimento investigatório ao advogado defensor de Hallak.
A RCL tem origem em matéria jornalística publicada na edição de 09 de novembro passado pela revista ”Isto É”, sob o título “Conspiração de Garotinho”. Segundo a reportagem, estaria em curso, na SSP-RJ, um procedimento investigatório que já teria produzido, inclusive, um relatório reservado da Agência Central de Inteligência da polícia fluminense, dando conta de que o ex-governador do Rio e atual deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) supostamente lideraria um grupo, integrado por políticos e ex-delegados, interessado em boicotar o projeto das Unidades de Política Pacificadora (UPPs), em implantação pelo atual governo fluminense.
Acesso
Como seu nome constasse da relação dos supostos membros do grupo sob investigação, o ex-chefe da Polícia Civil Ricardo Hallak pediu à Secretaria que fosse fornecida a seu advogado cópia do teor do procedimento. Entretanto, o pedido foi indeferido. Diante disso, impetrou habeas data perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ).
Alegações
A defesa, entretanto, alega afronta a Súmula Vinculante nº 14, do STF, cujo enunciado dispõe que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Sustentam os defensores de Hallak que a redação da súmula diz respeito a “procedimento investigatório”, devendo, portanto, alcançar quaisquer atividades que digam respeito à coleta e produção de provas, mesmo que tais atos investigatórios se desenvolvam dentro de procedimentos de previsão legal duvidosa”.
Segundo a defesa, o teor da matéria publicada na “Isto É” afirma tratar-se de investigação, da qual o dito relatório seria parte. E essa, segundo ela, somente se justificaria se os fatos secretos investigados tivessem correlação com algum crime.
“Caso contrário, a negativa de acesso ao teor do procedimento, da Subsecretaria de inteligência da SESEG-RJ, revela uma conduta ainda mais grave, pois estaríamos diante de uma espécie de patrulhamento político, inadmissível no Estado Democrático de Direito”, afirma.
“Nem mesmo os inquéritos sob segredo de Justiça estão a salvo do alcance da ampla defesa através do defensor constituído”, acrescenta. Cita, em favor deste argumento, voto do ministro do STF Menezes Direito (falecido) no Habeas Corpus (HC) 88520, que levou à edição da Súmula Vinculante nº 14. Relaciona, também, decisões do STF nos HCs 90232 e 88190, relatados, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso.